quarta-feira, 7 de julho de 2010

Estatal da China quer produzir soja no Brasil

AE Agencia Estado

PEQUIM - A empresa estatal chinesa Chongqing Grain Group pretende investir US$ 300 milhões (R$ 525 milhões) na compra de 100 mil hectares de terra no oeste da Bahia, com o objetivo de produzir soja para o mercado brasileiro e chinês. O empreendimento tem financiamento do Banco de Desenvolvimento da China (BDC), que vai bancar 60% do custo. O restante será desembolsado pela empresa, ligada ao município de Chongqing. Representantes da companhia e do banco estatal integraram a comitiva do presidente Hu Jintao no Brasil na semana passada e apresentaram o projeto no seminário empresarial dos países do Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), realizado no Rio.

O grupo continua no Brasil, em busca de um parceiro local para o investimento. O objetivo é finalizar a compra da terra até julho e produzir 250 mil toneladas de soja por ano. Reportagem publicada ontem pelo Chongqing News, ligado ao governo do município, afirma que a área cultivada poderá alcançar numa segunda etapa 200 mil hectares, com investimento total de US$ 842 milhões (R$ 1,47 bilhão).

O interesse de chineses na compra de terras para plantar soja no Brasil cresceu nos últimos meses, especialmente depois da aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados do projeto que limita a 1.140 hectares o tamanho das propriedades rurais que podem ser compradas por estrangeiros na Amazônia Legal, área que abrange os Estados de Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Pará, Amapá, Tocantins e parte do Maranhão. Aprovado em outubro, o texto foi enviado ao Senado, onde aguarda votação.

A advogada Heloísa Di Cunto, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra, diz que desde setembro aumentou o número de consultas de clientes chineses interessados em adquirir propriedades rurais no Brasil. "As pessoas estão correndo para comprar as terras antes que a lei seja aprovada", observa Di Cunto, que chefia o departamento do escritório responsável pela China. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

China pede políticas macroeconômicas mais cautelosas em países desenvolvidos

Para BC chinês, dívidas soberanas elevadas e políticas monetárias frouxas criam risco de fluxo positivo exagerado para os países em desenvolvimento

Cynthia Decloedt, da Agência Estado

PEQUIM - O Banco do Povo da China afirmou pediu aos países desenvolvidos que adotem políticas macroeconômicas mais "cautelosas" para evitar entradas maciças de capital nos países em desenvolvimento, segundo a agência de notícias Xinhua.

Dívidas soberanas excessivamente elevadas e políticas monetárias frouxas nos países desenvolvidos criam risco de um fluxo positivo exagerado de fundos para os países em desenvolvimento, disse o diretor do Departamento Internacional do banco central, Xie Duo, em Washington. Ele fez os comentários em paralelo ao encontro do G-24 ontem.

As autoridades chinesas têm alertado repetidamente que as taxas de juro reduzidas nos Estados Unidos estão incentivando operações carry trade em dólares, nas quais os fundos tomam recursos emprestados em dólares e os investem em ativos de mercados emergentes, como a China, onde o rendimento é maior.

Tais fluxos positivos de capital aumentaram o risco de bolha nos preços dos ativos, dizem as autoridades, e também complicam a política monetária chinesa, uma vez que as autoridades temem que a elevação do juro apenas irá encorajar a entrada de mais recursos especulativos. As informações são da Dow Jones.

Chineses querem ter 5% do mercado brasileiro até 2015

Cenário: Cláudia Trevisan - O Estado de S.Paulo

Praticamente inexistentes nas ruas do Brasil, os carros chineses devem ser cada vez mais comuns nos próximos anos e poderão alcançar uma fatia de pelo menos 5% do mercado local até 2015, avaliam representantes brasileiros de marcas do país asiático. A Chery saiu na frente e vende, desde o ano passado, o Tiggo, uma caminhonete montada no Uruguai. Só neste ano, a empresa pretende lançar no Brasil três novos modelos, entre os quais o popular QQ, que será vendido a R$ 20 mil.


No próximo ano, será a vez da JAC, cujos veículos serão importados pelo grupo SHC, do empresário Sérgio Habib, o mesmo que trouxe carros Citroën para o Brasil em 1990. "Naquela época, a ideia de comprar um carro francês era absolutamente estranha para o brasileiro", disse Habib durante o Salão do Automóvel de Pequim.

Nenhuma concessionária quis vender Citroën, o que forçou o empresário a criar sua própria rede de distribuição. Habib aposta que os carros chineses poderão percorrer trajetória semelhante. "Os japoneses demoraram 30 anos para produzir carros bons, os coreanos, 15, e os chineses vão demorar sete." A meta de Habib é vender 36 mil carros JAC no Brasil em 2011, com uma rede de 60 concessionárias. No ano seguinte, o número seria elevado para 60 mil veículos, com 120 revendedores.

Segundo Luis Curi, CEO da Chery do Brasil, a montadora espera vender no País 10 mil carros em 2010 e 25 mil no ano seguinte. A empresa chinesa pretende investir US$ 700 milhões na construção de uma fábrica de veículos de pequeno porte no Brasil, mas ainda estuda a localização do empreendimento e os modelos que poderão ser fabricados.

Com o quarto maior mercado automobilístico do mundo e um forte potencial de crescimento, o Brasil se tornou central na estratégia de expansão e de internacionalização das montadoras chinesas. "O Brasil é a prioridade, é onde as vendas podem crescer de maneira vertiginosa", afirmou Curi. Sua previsão é que o mercado brasileiro chegue a algo entre 4,5 milhões e 5 milhões de unidades vendidas em 2015. No ano passado, foram 3,2 milhões.

Apesar da perspectiva positiva, Habib diz que não haverá uma invasão de carros chineses no mercado brasileiro. "Para vender carros no Brasil é preciso montar uma rede de distribuidoras, e isso demora e custa caro." Além disso, o frete e o imposto de importação de 35% dificultam a entrada dos veículos.

Yuan fraco afeta comércio brasileiro, diz Meirelles

LUCIANA XAVIER, ENVIADA ESPECIAL Agencia Estado

WASHINGTON - O presidente do Banco Central (BC), Henrique Meirelles, disse hoje que a desvalorização da moeda chinesa, o yuan, em relação ao dólar afeta o desempenho do comércio exterior brasileiro, uma vez que 7% do total das exportações do País iam para a China antes da crise e esse número praticamente dobrou depois dela.

No entanto, ele disse que qualquer movimento em direção à valorização da moeda chinesa deve ser tratado como parte de uma questão mais ampla, de como reequilibrar a economia global de modo que países com grandes superávits em conta corrente, como a China, se tornem mais dependentes do consumo doméstico, enquanto nações onde o consumo interno é mais forte, como os Estados Unidos, consigam impulsionar a poupança interna.

Meirelles disse ainda que as discussões com a China em torno de um "sistema de moeda local" para comércio bilateral não teriam efeito na atual cotação do real e do yuan. Ele disse que o objetivo é criar um sistema como o que o Brasil tem com a Argentina e o Uruguai, por meio do qual importadores e exportadores podem processar seus pagamentos e recebimentos em moeda local em seus respectivos bancos centrais no lugar de ter que fazer operação de câmbio em dólar.

Meirelles deu entrevista à agência Dow Jones durante sua passagem por Washington, nos EUA, onde participou de reuniões com o G-20 na sede do Fundo Monetário Internacional (FMI). As informações são da Dow Jones.

Chineses querem ter 5% do mercado brasileiro até 2015
Cenário: Cláudia Trevisan - O Estado de S.Paulo

Praticamente inexistentes nas ruas do Brasil, os carros chineses devem ser cada vez mais comuns nos próximos anos e poderão alcançar uma fatia de pelo menos 5% do mercado local até 2015, avaliam representantes brasileiros de marcas do país asiático. A Chery saiu na frente e vende, desde o ano passado, o Tiggo, uma caminhonete montada no Uruguai. Só neste ano, a empresa pretende lançar no Brasil três novos modelos, entre os quais o popular QQ, que será vendido a R$ 20 mil.


No próximo ano, será a vez da JAC, cujos veículos serão importados pelo grupo SHC, do empresário Sérgio Habib, o mesmo que trouxe carros Citroën para o Brasil em 1990. "Naquela época, a ideia de comprar um carro francês era absolutamente estranha para o brasileiro", disse Habib durante o Salão do Automóvel de Pequim.

Nenhuma concessionária quis vender Citroën, o que forçou o empresário a criar sua própria rede de distribuição. Habib aposta que os carros chineses poderão percorrer trajetória semelhante. "Os japoneses demoraram 30 anos para produzir carros bons, os coreanos, 15, e os chineses vão demorar sete." A meta de Habib é vender 36 mil carros JAC no Brasil em 2011, com uma rede de 60 concessionárias. No ano seguinte, o número seria elevado para 60 mil veículos, com 120 revendedores.

Segundo Luis Curi, CEO da Chery do Brasil, a montadora espera vender no País 10 mil carros em 2010 e 25 mil no ano seguinte. A empresa chinesa pretende investir US$ 700 milhões na construção de uma fábrica de veículos de pequeno porte no Brasil, mas ainda estuda a localização do empreendimento e os modelos que poderão ser fabricados.

Com o quarto maior mercado automobilístico do mundo e um forte potencial de crescimento, o Brasil se tornou central na estratégia de expansão e de internacionalização das montadoras chinesas. "O Brasil é a prioridade, é onde as vendas podem crescer de maneira vertiginosa", afirmou Curi. Sua previsão é que o mercado brasileiro chegue a algo entre 4,5 milhões e 5 milhões de unidades vendidas em 2015. No ano passado, foram 3,2 milhões.

Apesar da perspectiva positiva, Habib diz que não haverá uma invasão de carros chineses no mercado brasileiro. "Para vender carros no Brasil é preciso montar uma rede de distribuidoras, e isso demora e custa caro." Além disso, o frete e o imposto de importação de 35% dificultam a entrada dos veículos.

O desembarque chinês

Os carros chineses chegaram ao Brasil em 2006. Agora, no entanto, é para valer: montadoras vão passar a fabricar no Brasil para conquistar 5% do mercado em cinco anos. Mas antes precisam mostrar que seus carros têm qualidade

Cleide Silva, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - O executivo Zhou Biren, de 53 anos, deixa a China várias vezes ao mês para visitar filiais ou futuros parceiros da montadora Chery, estatal chinesa com pretensão de ser uma companhia global. Presidente da divisão internacional da empresa, Biren só viaja de classe econômica, mesmo para trajetos longos, como o Brasil, e hospeda-se em hotéis três estrelas. Seu escritório em Wuhu, na província de Anhui, fica no 5.º andar de um edifício sem elevador.

O estilo espartano da Chery também é levado para os seus produtos. Atualmente, Biren negocia com três cidades brasileiras a instalação de uma fábrica para produzir carros compactos, o segmento que mais vende no País. Para concorrer com gigantes como Fiat e Volkswagen, a estratégia será oferecer preço baixo. A fórmula é aplicar na produção a política batizada de LCC (sigla em inglês para low cost car, ou carro de baixo custo), que implica praticar a economia em todas as áreas, incluindo a administrativa.

"A economia ao adotar despesas baixas em todas as áreas do negócio é repassada ao produto. Por isso, oferecemos preços competitivos", afirma Luis Curi, presidente da Chery do Brasil.

A Chery é apenas uma das montadoras chinesas interessadas em construir linhas de montagem de carros de baixo custo no território brasileiro. Outras cinco companhias – BYD, Lifan, Chana, Hafei e JAC – já manifestaram intenção de instalar fábricas no País, um dos poucos mercados mundiais em crescimento, além da própria China.

A ideia é desembarcar no quinto maior mercado automobilístico do mundo com parceiros locais. Alguns deles estão dispostos a bancar os investimentos necessários. Ao menos é o que declaram os representantes brasileiros dessas marcas.

Por enquanto, os empresários apenas importam os modelos da China. A primeira marca importada no País foi a Chana, em 2006. A partir daí, vieram as outras. Essa foi a estratégia encontrada para desbravar o concentrado mercado local. Três em cada quatro carros vendidos no País são da Fiat, VW, GM e Ford, as quatro maiores fabricantes.

Se as projeções para este ano se confirmarem, as vendas de carros chineses devem ficar próximas de 25 mil unidades, quase 0,8% do total previsto pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), de 3,2 milhões de automóveis e comerciais leves, um volume recorde.

O número seria quase nove vezes maior que o de 2009, quando os brasileiros compraram 2,8 mil carros de origem chinesa, segundo a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave).

Para 2015, as projeções de empresários e analistas são ainda mais otimistas: cerca de 200 mil carros chineses serão vendidos no País, ou 5% das vendas totais previstas para o período, de cerca de 4 milhões de veículos.

Os veículos chineses levam 45 dias para chegar ao Brasil. O imposto de importação é salgado: 35% do valor do carro. E ainda incidem outros tributos em cascata, além dos gastos com frete e adaptações para o mercado local. Mesmo com tudo isso, os chineses prometem carros mais baratos e mais equipados de fábrica, com freio ABS, airbag e ar-condicionado, itens normalmente vendidos como opcionais.

Moeda chinesa pode mudar rumo comercial do Brasil

SÃO PAULO - A flexibilização do câmbio chinês pode tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado da China, afirmou o secretário executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), Ivan Ramalho. De acordo com ele, a valorização da moeda chinesa representa uma boa oportunidade para que o Brasil aumente o peso da participação dos produtos manufaturados e semimanufaturados nas exportações ao país asiático.

"Se houver de fato a flexibilização, o produto brasileiro pode se tornar mais competitivo. Mas acredito que não será nada a curto e médio prazo, e não será nada significativo para influenciar o comércio bilateral. O importante agora é precisar de uma maior penetração dos produtos industrializados na China, quem sabe o câmbio flexibilizado não ajude", declarou Ramalho.

Na opinião do presidente do Banco da China no Brasil, Zhang Jianhua, a flexibilidade do câmbio de seu país tem divergido opiniões dos economistas chineses."Alguns economistas chineses acreditam que uma flexibilização do iuane será benéfica para a China, outros são contra a flexibilização do iuane, pois pode prejudicar a competitividade do país. Para mim, uma desvalorização do iuane seria boa para os exportadores. A flexibilização deve ocorrer, mas o governo chinês tem que definir o sentido da moeda, se vai valorizá-la ou desvalorizá-la. Com a crise na União Europeia, o iuane se valorizou muito, por isso a tendência é de que o governo chinês opte pela desvalorização."

Durante evento realizado na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio), Ramalho afirmou ainda que o comércio bilateral entre o Brasil e a China deve voltar aos patamares de 2008, ou seja, vai crescer aproximadamente 40%.

"As importações e exportações tendem a crescer e atingir os valores pré-crise, que eram US$ 16,4 bilhões exportados e US$ 20 bilhões importados."

Questionado pelo DCI sobre o Brasil voltar a ter déficit com a China, Ramalho afirmou que este fator não preocupa o governo. "O Brasil já registrou déficits e superávits com a China, eu acredito que do ponto de vista de qualidade de pauta e de volume de produtos no comércio exterior em geral, o Brasil deve continuar registrando crescimento com a China. O que acontece, muitas vezes, é a mudança de preços internacionais dos produtos, principalmente das commodities, que podem influenciar a questão. Como o Brasil tem na sua exportação a presença forte de minério de ferro e soja, isso pode levar a um déficit ou até com superávit. Fica difícil prever o que irá acontecer no fim de 2010. Mas eu confesso que o resultado não preocupa o governo. Se teremos déficit ou superávit, o importante é que a corrente de comércio cresça, que as importações aumentem, mas que as exportações sigam o mesmo ritmo", argumenta o secretário.

Sobre a inauguração do Banco da China no Brasil, o secretário do Mdic afirmou que a expectativa é de que ele estimule o comércio em geral. "No que diz respeito às importações, o Brasil já compra uma quantidade muito grande de produtos, industrializados em sua maioria. A presença do Banco pode fortalecer as importações, pode naturalmente dar uma facilidade operacional ao importador, mas não deve provocar nenhuma grande mudança no quadro", relata.

"Estou otimista para o fato de o Banco ajudar o exportador brasileiro, uma vez que as vendas para a China são completamente diferentes, pois temos mais de 70% das exportações concentradas em praticamente dois produtos, o minério de ferro e a soja. A preocupação do governo é de que a pauta de exportação para a China seja mais diversificada e tenha uma maior inserção de produtos industrializados. Lembrando sempre, que a China é um dos maiores importadores mundiais, importando mais de um trilhão de dólares, sendo em grande parte industrializados", completa Ivan Ramalho.

Com relação a concorrência da China em mercados da América Latina e outros, Ramalho afirmou que este fator existe, mas que nos mercados latinos a corrente de comércio elevou-se em 50%. "De fato, a China está aumentando sua concorrência nos mercados latino-americano e africano, e isto representa uma pressão importante para o produto brasileiro. Mas nos números do intercâmbio brasileiro com os demais países da América Latina, todos apontam um crescimento nas exportações e importações na corrente de comércio de mais de 50%. Mas é inegável que alguns setores industrializados brasileiros enfrentam uma concorrência acirrada frente aos produtos chineses", conclui.

legislaçao alfandegária para viajantes

Na chegada da viagem é necessário pagar imposto quando valor dos bens adquiridos no exterior ultrapassa US$ 500



No mundo globalizado, as fronteiras se diluem, mas de forma alguma desaparecem. Nos aeroportos, como acontece nas divisas e em viagens marítimas, é necessário atender às exigências da Alfândega, cujo funcionamento, legislação e cotas de isenção são desconhecidos da grande maioria da população brasileira.

Na saída para o exterior, o passageiro deve declarar os bens de fabricação estrangeira que fazem parte de sua bagagem. Para isso, deve fazer uma Declaração de Saída Temporária (DST), para que não tenha que pagar impostos por tais pertences na volta ao País. O passageiro também tem que fazer uma Declaração de Porte de Valores (DPV) caso esteja levando valores numa quantia em espécie ou em cheques de viagem superior a R$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Em caso de moeda estrangeira, é necessário apresentar comprovante de aquisição regular dos recursos em casa de câmbio autorizada pelo Banco Central.

Na volta ao Brasil, o passageiro não precisa pagar impostos por artigos de vestuário, de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, desde que tais produtos sejam para uso próprio; por livros, folhetos e periódicos em papel; por outros bens cuja soma de valores não ultrapasse a cota de isenção (US$ 500 em viagem aérea ou o equivalente em outra moeda). Tal cota só pode ser utilizada uma vez a cada 30 dias.

Bens adquiridos em loja franca (duty free shop) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque, também são isentos de impostos, desde que o valor total das mercadorias não passe de US$ 500. Neste último caso, há restrições para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e artigos eletrônicos, cujas quantias máximas são informadas no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Todo passageiro que chega ao Brasil deve apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), um formulário que é fornecido pelo transportador ou por agências de viagem ou que pode ser obtido na Alfândega. Em casos específicos, deve ser feita declaração de bens (veja gráfico).

Qualquer excesso sobre a cota de isenção implica no pagamento do Imposto de Importação, que representa 50% do valor excedente. Os valores dos bens são calculados a partir das faturas ou notas de compra. A autoridade aduaneira deve estabelecer o valor da base de cálculo da tarifa em casos de informações inexatas a respeito ou ausência destes comprovantes.

Os produtos retidos só podem ser liberados após pagamento do imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o que pode ser feito em qualquer agência bancária e em alguns caixas eletrônicos. Quando não há estrutura bancária para o pagamento no local de desembarque, o passageiro recebe um Termo de Retenção e Guarda dos Bens, o qual deve apresentar juntamente com comprovante de quitação do imposto para retirar os produtos.

É proibido trazer do exterior cigarros e bebidas fabricados no Brasil destinados a venda apenas no mercado externo e bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando portados por menor de 18 anos.

Reportagem Local

Lei dificulta exportação para os EUA

Exigência aumenta custos para empresas que querem atuar no país

Uma lei aprovada em um comitê da Câmara americana abre caminho para os Estados Unidos obrigarem todos os exportadores a ter um representante legal no país, que pode ser acionado judicialmente em caso de reclamação dos consumidores. O "Ato de Prestação de Contas dos Fabricantes Estrangeiros de Produtos Manufaturados" foi aprovado pelo Comitê de Energia e Comércio da Câmara - o mais importante para esse tipo de lei nos EUA. Deve ir em breve para o plenário, que costuma seguir as recomendações do comitê.
Entre os itens afetados estão carros, remédios, químicos e todos os tipos de produtos de consumo. Depois que o ato for aprovado no plenário, os exportadores terão um ano para cumprir as regras.
Os representantes legais devem estar nos Estados onde a empresa mais vende, o que significa que podem ser processados por leis federais e estaduais.
A medida vai representar um custo adicional e pode se tornar uma barreira para pequenas e médias companhias brasileiras que querem começar a exportar para os EUA, informa Mario Marconini, diretor do departamento de relações internacionais da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo).
- Essa exigência cerceia o primeiro movimento dos pequenos e médios exportadores, porque encarece o processo.
Essa é a oitava lei (aprovada ou em tramitação) nos EUA de "direitos sociais", que protegem consumidores, meio ambiente, direitos trabalhistas e segurança nacional. São temas que não faziam parte da agenda do comércio internacional e podem ser utilizados como barreiras.

Lei americana que restringe exportações visa gerar empregos nos Estados Unidos

EUA querem presença de representante de cada empresa estrangeira que venda para o país
A lei que pretende obrigar corporações estrangeiras que comercializem produtos com os Estados Unidos a ter um funcionário que responda pela empresa no em território americano tem o objetivo de gerar empregos e renda , além de incentivar a indústria americana. Esta é a constatação da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil). A ideia é que as companhias que exportam para os EUA contratem trabalhadores americanos como seus representantes.

Um comitê da Câmara americana já aprovou o "Ato de Prestação de Contas dos Fabricantes Estrangeiros de Produtos Manufaturados", que atinge empresas que vendem carros, remédios, químicos e todos os tipos de produtos de consumo para os Estados Unidos – o maior importador do mundo.

A Europa adotou medida semelhante para produtos químicos e derivados no ano passado, afirma o vice-presidente da associação, José Augusto de Castro. Ele explica que a medida engloba praticamente todos os produtos industrializados, já que “um banco de automóvel, por exemplo, possui produtos químicos na sua fabricação”.

- Os EUA querem gerar empregos lá. A meta dessa lei é criar uma dificuldade para quem exporta para eles, o que acaba incentivando a indústria nacional deles. Infelizmente, é uma regra do país e não há nada que podemos fazer. Não é contra as regras internacionais.

A lei prevê a instalação de representantes nos Estados onde a empresa estrangeira mais venda, ou seja, o número de representantes legais deverá ser multiplicado no país. Se a empresa for mandar um brasileiro para os EUA, isso representa custos com visto, passagem, moradia, alimentação, explica Castro. Para as empresas menores, isso pode ser um grande obstáculo.

- As grandes empresas já possuem representantes no país, mas deverão ter que ampliar [se a lei for aprovada]. Agora, para as pequenas e médias [empresas], é pior ainda porque os gastos aumentam demais. Para essas corporações, vai ficar mais fácil abandonar as vendas para os EUA.

Além de gerar empregos e incentivar a produção nacional, os EUA alegam que as leis de “direitos sociais” têm o objetivo de proteger os consumidores, meio ambiente, direitos trabalhistas e a segurança nacional. Esta é a oitava lei (aprovada ou em tramitação) relacionadas à imposição de barreiras a entrada de mercadorias importadas no país.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Entrada no mercado externo e seu negócio

Quatro diferentes modos de oferecer um negócio de entrada da empresa em mercados externos:
a) exportação,
b) O acordo contratual,
c) contrato de risco comum
d)contrato de fabricação
Exportando
Acompanhá pode minimizar o risco de lidar internacionalmente pela exportação de produtos de fabricação nacional ou por um mínimo de resposta a inquéritos ou pelo desenvolvimento sistemático da demanda em mercados estrangeiros. Exportar exige capital mínimo e é fácil de se iniciar. Exportar também é uma boa maneira de ganhar experiência internacional. Uma parte importante da participação no exterior entre as grandes empresas E.U. é através do comércio de exportação.
Acordos contratuais
Existem vários tipos de acordos contratuais:
• Acordos de licenciamento de patentes
Estes acordos são baseado em uma taxa fixa ou uma base de royalties e inclui o treinamento gerencial.

• Operações Turnkey
Essas operações são baseadas em uma taxa fixa ou de custo acrescido do arranjo e incluem construção de instalações, treinamento de pessoal, e a produção inicial será executado.
• Acordos de co-produção
Estes acordos são mais comuns em países socialistas, onde as plantas são construídas e, em seguida, paga com parte da produção.


• Os contratos de gestão
Atualmente, amplamente utilizado no Oriente Médio, esses contratos exigem que uma empresa multinacional forneça pessoal-chave para operar uma empresa estrangeira por uma taxa local até que as pessoas adquirem a capacidade de gerir o negócio de forma independente. Por exemplo, Whittaker Corp de Los Angeles opera estatal hospitais em várias cidades na Arábia Saudita.
• Licenciamento
Licenciamento de obras como uma alternativa viável em algumas situações acordo contratual onde o risco de expropriação e resistência aos investimentos estrangeiros geram incerteza. Licenciamento abrange uma variedade de acordos contratuais em que um comerciante da multinacional disponibiliza ativos intangíveis, como patentes, segredos comerciais, know-how, marcas registradas e nome da empresa para as companhias estrangeiras em troca de royalties ou outras formas de pagamento. Transferência destes activos é geralmente acompanhado de serviços técnicos para garantir o uso adequado. Licenciamento, no entanto, tem algumas vantagens e desvantagens como resumidos a seguir.
Vantagens do Licenciamento
1. O licenciamento requer pouco capital e serve como uma entrada rápida e fácil aos mercados estrangeiros.
2. Em alguns países, o licenciamento é a única maneira de explorar o mercado.
3. O licenciamento é a extensão da vida dos produtos no estágio de maturidade do seu ciclo de vida.
4. O licenciamento é uma boa alternativa para a produção estrangeira e de comercialização em um ambiente onde há inflação mundial, a escassez de trabalhadores qualificados, aumentando o regulamento interno e externo governamentais e restrição, e forte concorrência internacional.
5. Direitos de licenciamento são garantidos e periódicos, enquanto compartilhada rendimentos do investimento flutua e é arriscado.
6. Internamente as empresas podem se beneficiar do desenvolvimento de produtos no exterior sem incorrer em despesas de investigação através de mecanismos de feedback técnico.
7. Quando as exportações já não são rentáveis devido à intensa concorrência, o licenciamento constitui uma alternativa.
8. Licenciamento pode superar os custos de transporte elevados, o que fazer algumas exportações não-competitivas em mercados-alvo.
9. Licenciamento é também imune à desapropriação.
10. Em alguns países, os fabricantes de equipamento militar ou qualquer outro produto considerado essencial para o interesse nacional (incluindo os equipamentos de comunicação) pode ser obrigado a concluir acordos de licenciamento.
Desvantagens de Licenciamento
1. Para atrair os licenciados, uma empresa deve possuir tecnologia distintivo, uma marca, e uma empresa ou marca que é atraente para os potenciais utilizadores estrangeiros.
2. O concedente não tem controle sobre a produção e comercialização por parte da concessionária.
3. Direitos de licenciamento são negligenciáveis, em comparação com potencial de investimento de capital. Taxas Banco raramente superior a 5 por cento do faturamento bruto por causa de restrições governamentais no país de acolhimento.
4. O licenciado pode perder o interesse em renovar o contrato, salvo se o licenciante detém interesse através da inovação e novas tecnologias.
5. Existe o perigo de criar concorrência no terceiro, ou mesmo em casa, os mercados se o licenciado viola os acordos territoriais. Ir a tribunal, nestas situações é caro e demorado, e nenhum organismo internacional adjudicatório existe.
Joint Ventures
1. Vendo novas oportunidades de mercado
Empresas em indústrias maduras nos Estados Unidos joint venture encontrar um modo de entrada desejável para entrar em novos mercados no exterior atraente.
2. Lidar com a crescente nacionalismo económico Host governos muitas vezes são mais receptivos a exigir ou joint ventures.
3. Preempting matérias-primas Países com matérias-primas, como o petróleo ou o material extraído, geralmente não permitem que as empresas estrangeiras a ser ativo que não seja através de joint venture.
4. Partilha de risco Ao invés de tomar todo o risco, uma joint venture permite que o risco de ser partilhado com um parceiro, que pode ser especialmente importante em áreas politicamente sensíveis.
5. Desenvolver uma base de exportação Em áreas onde blocos econômicos desempenham um papel significativo, joint-venture com uma empresa local suaviza a entrada em toda a região, como a entrada na União Europeia através de uma joint venture com uma empresa de Inglês.
6. Venda de tecnologia Venda de tecnologia para países em desenvolvimento se torna mais fácil através de uma joint venture. Mesmo uma joint venture com uma bem-parceiro maioria qualificada estrangeira pode proporcionar vantagens significativas:
1. Participação na renda e o crescimento O parceiro de participações minoritárias nos lucros e crescimento da empresa, mesmo que a sua própria tecnologia se torna obsoleta.
2. Necessidades de caixa baixa Know-how e patentes, ou ambos podem ser considerados como aporte de capital parcial.
3. Tratamento preferencial Porque é controlada localmente, a empresa é tratada com preferência pelo governo.
4. Facilitando o acesso ao mercado e ao mercado de informação Alocally empresa controlada pode solicitar o acesso ao mercado e as informações muito mais facilmente do que pode uma empresa controlada por estrangeiros.
5. Menos de dreno em recursos administrativos O parceiro local toma conta da maioria das responsabilidades gerenciais.
6. E.U. diferimento do imposto de renda Lucro do parceiro minoritário E.U. não está sujeito à tributação E.U. até à distribuição
Manufacturing
A multinacional também pode se estabelecer em um mercado externo pelo investimento directo em produção e / ou filial de montagem. Devido à volatilidade das condições econômicas mundiais, sociais e políticos, esta forma de envolvimento é mais arriscado. Um exemplo de uma situação de investimento direto é Chesebrough operação Pond's de fábricas no exterior, no Japão, Inglaterra e Monte Carlo. Fabricação em todo o mundo é mais arriscados, como ilustrado pelo desastre da Union Carbide em Bhopal, na Índia: no pior acidente industrial que tem nunca ocorreu, um vazamento de gás venenoso matou mais de 2.000 pessoas e milhares permanentemente desativado. Sugere-se que as multinacionais não deve fabricar no exterior, onde o risco de um acidente possa pôr em perigo a sobrevivência de toda a empresa. Por uma questão de facto, no rescaldo do acidente de Bhopal, países de acolhimento, muitos apertados de segurança e normas ambientais. Por exemplo, no Brasil, usuários do mundo, a quarta maior de produtos químicos agrícolas, restrito o uso do isocianato de metila mortal.
Conclusão
Uma empresa interessada em entrar no mercado internacional deve avaliar os riscos envolvidos e o compromisso com cada entrada e escolha o modo de entrada que melhor se enquadra nos objetivos da empresa e recursos. Risco de entrada e de compromisso podem ser examinados, considerando cinco fatores:
1. Características do produto.
2. Macro-ambiente externo do mercado, nomeadamente economicas e fatores políticos, e a demanda e padrões de compra dos potenciais clientes.
3. Posição competitiva da empresa, especialmente a vida do produto, fase do ciclo, assim como vários pontos fortes e fracos das empresas.
4. Dynamic considerações orçamentação de capital, incluindo os custos de recursos e disponibilidades.
5. Percepções internas das empresas que afetam a seleção das empresas da informação e da distância psíquica entre tomadores de decisão de uma empresa e seus clientes-alvo, bem como o controle e a assunção de riscos preferências. Esses cinco fatores combinados indicam que o risco deve ser revista vis-à-vis os recursos de uma empresa antes de determinar um modo de entrada. modelos de simulação computadorizada pode ser empregada para determinar a rota de entrada desejado por simultaneamente avaliando fatores como oportunidade ambiental, índice de risco, o índice de risco do competidor, o índice de resistência das empresas, o produto índice direção de canais, índice de custos comparativos e corporativa política e índice de percepção.

Protocolos internacionais de garantia de segurança alimentar

EUREPGAP
O EUREP (Euro-Retailer Produce Working Group), um grupo formado por atacadistas e varejistas europeus, desenvolveu em conjunto com outros membros da cadeia produtiva de alimentos o protocolo EUREPGAP, com o objetivo de reconhecer os progressos significantes já realizados por muitos produtores, cooperativas, organizações de produtores, redes locais e internacionais em desenvolver e implementar sistemas agrícolas levando em consideração as boas práticas, com o objetivo de minimizar os impactos adversos ao meio ambiente e a proteção ao trabalhador.
O protocolo EUREPGAP estabelece uma estrutura de Boas Práticas na Agricultura (em inglês, GAP, de Good Agricultural Practices) em propriedades rurais, e define elementos essenciais para o desenvolvimento das boas práticas para a produção global de produtos horti-fruti (frutas, vegetais, bulbos, saladas, flores e mudas). Ele define os padrões mínimos aceitáveis para as lideranças do negócio varejista na Europa, no entanto, padrões para distribuidores individuais e aqueles adotados por alguns produtores podem exceder os estabelecidos pelo protocolo.
O EUREPGAP é uma forma de incorporar as práticas do Manejo Integrado de Pragas (MIP) e da Produção Integrada de Culturas (PIC) na rede comercial de produção agrícola. A adoção do MIP/PIC é considerada pelos membros do EUREP como essencial para a implantação da agricultura sustentável. O EUREP suporta os princípios e encoraja o uso do sistema APPCC (Análise de Perigos e dos Pontos Críticos de Controle) no processo produtivo.
Escopo do protocolo EUREPGAP - Os itens avaliados no protocolo EUREPGAP são os seguintes:
1. Rastreabilidade
2. Manutenção de registros e auditorias internas
3. Estoques de sementes, mudas e variedades
4. Histórico e gerenciamento do local
5. Gerenciamento do solo e dos substratos
6. Uso de fertilizantes
7. Irrigação
8. Proteção do cultivo
9. Colheita
10. Tratamento pós-colheita
11. Gestão de resíduos e poluição, reciclagem e reuso
12. Saúde do trabalhador, segurança e bem estar
13. Questões ambientais
14. Atendimento aos clientes/reclamações
Benefícios do protocolo EUREPGAP - Uma vez obtida a certificação EUREPGAP, o produtor é capaz de demonstrar:
- Respeito às legislações nacional e internacional.
- Manutenção da confiança do consumidor na qualidade e segurança do alimento.
- Minimização dos impactos negativos no meio ambiente, conservando a natureza e a vida selvagem.
- Redução do uso de agrotóxicos.
- Aumento da eficiência do uso de recursos naturais.
- Responsabilidade com a saúde e segurança do trabalhador.
- Adequação das instalações (galpões, packing houses, etc).
- Treinamento e capacitação de todos os funcionários e demais envolvidos no processo produtivo (implementação de sistema APPCC e de boas práticas agrícolas e de fabricação)
- Criação de documentos de controle das etapas do processo produtivo, com objetivo de proporcionar a segurança alimentar do produto final e sua rastreabilidade.
BRC Global Standart – Food (BRC GSF)
Com a entrada em vigor do Food Safety Act 1990 (FSA) no Reino Unido, os varejistas, bem como os demais envolvidos na cadeia de suprimento de alimentos, passaram a tomar todas as precauções para evitarem falhas, seja no desenvolvimento, manufatura, distribuição, propaganda ou na venda de gêneros alimentícios aos consumidores. Com isso, criou-se a necessidade de inspeções da performance técnica em instalações de produção de alimentos, sendo que por muitos anos essas inspeções foram desenvolvidas pelos varejistas, separadamente, utilizando critérios individuais e padrões próprios. Em 1998, o British Retail Consortium, uma associação de varejistas britânicos, desenvolveu e introduziu seu protocolo técnico com padrões para as empresas que abasteciam o varejo com gêneros alimentícios.
Exigências do protocolo BRC GSF - Para se atender às exigências do protocolo BRC GSF deve-se:
- Adotar e implementar um plano APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle);
- Adotar um sistema de gerenciamento da qualidade efetivo (funcionando) e documentado, por exemplo ISO 9001:2000.
- Estabelecer controle operacional dos padrões, produtos, processos e pessoas;
- Cumprir os dois níveis do protocolo: Foudation Level e Higher Level
Benefícios do BRC Global Standard - Food - Entre os benefícios da implementação do BRC GSF, pode-se citar: um único padrão e protocolo, permitindo que as avaliações sejam realizadas por órgãos de certificação, que sejam acreditados pela EM 45011 ou certificados pelo Guia 65 da ISO/IEC; verificação única, comissionada pelo varejista e com freqüência de inspeção previamente acordada. Isso permite aos fornecedores, reportarem sua situação baseados no status das inspeções do protocolo; o escopo do protocolo é detalhado e cobre todas as áreas de segurança alimentar e legislação; o protocolo endereça parte das exigências tanto dos varejistas como fornecedores; através da avaliação do protocolo é possível manter-se atualizado sobre o processo de adequação, falhas e não conformidades, bem como ações corretivas. Como os órgãos certificadores estão acreditados internacionalmente, a certificação tem validade em outros países fornecedores de produtos alimentícios.
Finalmente, a certificação de segurança alimentar é uma poderosa ferramenta para a empresa que deseja posicionar seus produtos em mercados altamente exigentes e com alto poder aquisitivo. O selo ou certificado, com grande credibilidade, representa o produtor, que não precisa ir pessoalmente até seu comprador final para garantir que requisitos de segurança alimentar estão sendo seguidos em seu processo produtivo e que seu produto final é inócuo à saúde do consumidor final. Dessa forma, o estabelecimento de um vínculo de confiança entre produtor rural e comprador torna-se mais natural, e a possibilidade de contratos a longo prazo para os produtores rurais é maior, fator esse que favorece o seu planejamento e organização administrativa e de produção.

A SBCE E AS OPERAÇOES DE EXPORTAÇAO DE MÉDIO E LONGO PRAZO

A SBCE atua como Agente da União, nas operações de riscos comerciais de médio e longo prazos e riscos políticos e extraordinários, em qualquer prazo.
Características das Operações de Médio e Longo Prazos - prazo de pagamento acima de 02 anos: As Operações de Médio e Longo Prazos são caracterizadas por exportações financiadas com prazos de pagamentos superiores a 2 anos e, em geral, estão relacionadas a projetos e negócios envolvendo bens de capital, estudos e serviços ou contratos com características especiais
As solicitações de seguro de crédito nesta modalidade são analisadas pela SBCE e garantidas pela União. Isto significa que o lastro para garantir as operações, nestes casos, é provido pelo Governo Federal, através do Fundo de Garantia à Exportação - FGE (criado pela Lei nº 9.818/99), cabendo à SBCE a análise das operações e a emissão das apólices, que podem ser:


Coberturas nas Operações de Médio e Longo Prazos:
Riscos Cobertos
Quanto à natureza dos Riscos:
Riscos Comerciais - Caracterizados pela inadimplência do importador por falência, concordata ou simples mora

Riscos Políticos e Extraordinários - Caracterizado pela inadimplência da exportação, em razão de atos governamentais do país do importador ou eventos específicos, que impeçam a transferência do pagamento para o exportador, tais como: moratória, guerras, confiscos, catástrofes e outros, conforme discriminado na apólice.
Quanto à caracterização dos Riscos:
Risco Pré crédito (Fabricação) - o risco de fabricação é definido pela impossibilidade do segurado fabricar os bens ou executar os serviços contratados pelo importador, em razão da ocorrência de um dos fatos geradores de sinistro que afete o importador ou seu país. A cobertura fornecida durante este período está relacionada aos custos incorridos pelo exportador até o momento da interrupção contratual.
Risco de Crédito (Pós-embarque) - após o embarque das mercadorias ou após o cumprimento das obrigações contratuais do exportador, existe o risco de que o comprador venha a não pagar sua dívida. A cobertura fornecida nesse estágio refere-se às somas devidas pelo importador.
Garantias
Nas operações de Médio e Longo Prazos, a apólice é individual e relativa a cada operação segurada. O mesmo exportador poderá ter diversas apólices. As apólices serão emitidas de acordo com o beneficiário do seguro:
Tipos de Apólice
"SUPPLIER's CREDIT" - A apólice é emitida em favor do EXPORTADOR. O próprio exportador concede crédito ao seu cliente no exterior. Porém, o exportador poderá solicitar um refinanciamento (podendo ser feito através do desconto dos títulos de crédito oriundos da operação de exportação), transferindo ao banco financiador o direito às indenizações cobertas pela apólice de seguro.
"BUYER's CREDIT" - A apólice é emitida em favor dos BANCOS. O exportador recebe o pagamento à vista de seu comprador, que obtém um financiamento junto ao banco financiador
Percentual de Garantia (varia de acordo com os riscos envolvidos)
Riscos Comerciais - até 90%
Riscos Comerciais com garantia bancária - até 95%
Riscos Políticos - até 95%

Solicitação de Cobertura
Para cada operação, o exportador ("supplier´s credit") ou o banco financiador ("buyer´s credit") deverá enviar o formulário de Solicitação de Cobertura de Seguro de Crédito à Exportação à SBCE. Neste formulário deverão ser indicados: o país destinatário; as características do projeto; o objeto do contrato; o valor da operação; o importador/devedor; e o prazo do crédito, entre outras informações. Com base nessas informações, a SBCE poderá fornecer, prontamente, uma taxa indicativa de prêmio.
Promessa de Garantia
A SBCE efetuará a análise da operação e do risco associado ao negócio. Uma vez aprovada a operação, a Seguradora emitirá um documento denominado Promessa de Garantia, válido por 120 dias, onde serão fixados os prazos e condições da cobertura concedida.
Caso a operação não se concretize antes do fim de tal prazo, a Promessa de Garantia poderá ser renovada, mediante solicitação expressa do segurado, ficando, entretanto, sujeita às condições em vigor no momento de sua renovação. Tão logo ocorra a efetiva assinatura do contrato garantido (contrato comercial de exportação nas operações de "supplier's credit" e contrato de financiamento nas operações de "buyer's credit"), a SBCE emitirá a apólice correspondente.

Prêmio
O prêmio é calculado individualmente sobre o valor de principal financiado da operação. A taxa de prêmio considera, basicamente, o país do devedor, o tipo de risco (pré-crédito ou risco de crédito), a natureza do risco (comercial ou político e extraordinário), a duração do risco e a capacidade financeira do devedor.
O prêmio relacionado à cobertura do risco de fabricação deve ser pago por ocasião da assinatura da apólice. No caso da cobertura do risco de crédito, haverá também a possibilidade de pagamento do prêmio de acordo com os embarques.
Em caso de "buyer´s credit", o pagamento do prêmio será efetuado à medida em que ocorrerem as utilizações do crédito.
A cobertura de seguro de crédito à exportação somente vigerá a partir da assinatura da apólice e pagamento do prêmio correspondente.
Indenização
O pagamento da indenização pressupõe que o crédito não tenha sido contestado pelo comprador e que a operação tenha sido regularmente efetuada.

No caso de Risco de pré-crédito (Fabricação) - O sinistro decorrente do risco de fabricação será constituído na interrupção das obrigações contratuais por parte do devedor por um período de 180 dias, desde que tal interrupção provenha direta e exclusivamente de um dos fatos geradores de sinistro cobertos. A indenização é calculada através da aplicação da percentagem garantida ao saldo devedor da conta de perdas.
No caso de Risco de Crédito -Em caso de sinistro, os créditos devidos e não pagos serão indenizados, a princípio, no prazo de 180 dias para o primeiro vencimento não pago e em 60 dias para os vencimentos seguintes.

Em todos os casos, as indenizações somente serão pagas ao fim dos prazos constitutivos de sinistro.
Desconto de títulos sem regresso
Em relação à parcela garantida pela SBCE, os exportadores podem negociar um "supplier's credit" com seus compradores e descontar os títulos de crédito sem direito de regresso junto aos bancos, O risco de crédito será, então, transferido do demonstrativo financeiro do exportador para o do banco financiador. Neste caso, a SBCE pode oferecer cobertura aos bancos em razão do risco assumido, através de Instrumento de Cessão e Transferência do Direito às Indenizações.

DEFINIÇÃO DO OBJETO DE TRANSAÇÃO

Algumas áreas técnicas ainda acreditam que para melhorar é preciso comprar. Mas não definem o sobre o que, especificamente, é necessário comprar. Uma transação internacional não pode ser feita com base em uma lista de compras similar à utilizada por uma dona-de-casa quando vai ao supermercado. Para iniciar uma transação, é necessário ter determinação exata de qual produto deve ser comprado, com as especificações básicas necessárias e a variação de quantidade permitida. É dessa forma que se definem os parâmetros para a negociação.
Entende-se por quantidade permitida o intervalo de variação aceitável para a análise da negociação. Esse intervalo é identificado a partir da estratégia utilizada pela empresa. Dessa forma, a empresa importadora pode definir o número mínimo de produtos para a realização da operação e o número máximo, delimitando assim a variação permitida a maior e a menor.
Esse número será apontado pelo planejamento estratégico da empresa e pelo controle de estoques. Por exemplo, no caso da compra de uma máquina para uma metalúrgica, provavelmente o número de variação desse produto seja zero, pois não há interesse pela
aquisição de outra máquina para ficar estocada aguardando a criação de outra unidade, a menos que essa previsão esteja definida no planejamento de curto prazo da empresa. No entanto, a compra de uma máquina copiadora para uma empresa que tem como ramo de trabalho a reprodução de documentos talvez seja interessante caso haja bons descontos que incentivem a compra de duas máquinas. 115
Para a tomada dessa decisão, é necessário que o controlador da empresa leve em conta o fluxo de caixa atual e o retorno esperado com a compra de um ou mais produtos adicionais.
Analisando a situação de compra de acessórios para revenda em lojas de preço único, têm-se como necessidade de avaliação: o fluxo de caixa da empresa, as formas de armazenamento e acondicionamento de tais produtos e o prazo de prescrição de cada item. O comprador, ao encomendar nove caixas, corre o risco de vender apenas cinco no prazo de prescrição da validade do produto, tendo de assumir um prejuízo de quatro caixas, além dos inconvenientescom a ocupação de espaço no estoque.
Antes de decidir sobre a necessidade de importar um produto, a empresa deve realizar um estudo do mercado em que está inserida. Os produtos nacionais têm apresentado boas condições de trabalho e prazo de manutenção que a maioria das empresas do exterior não oferece. Mesmo assim, pode-se observar que ainda persiste um preconceito com relação ao produto nacional, sendo isso fruto de uma cultura antiga e que precisa ser modificada.


CONTATO COM O EXPORTADOR

Como exportadores no exterior poderão ser contatados: os fabricantes, uma trading, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato poderá ser feito por fax, telex, carta, telefone ou, até mesmo pessoalmente, pois visa à definição e escolha do produto, preço,
garantias, condições de pagamento etc. Realizado o contato e definidos os produtos e as
condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de documento que formalize o preço praticado na operação (faturas pro forma, cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos), porque a qualquer época a SECEX poderá
solicitar do importador informações ou documentação pertinente.
Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é a definição do tipo ou modalidade de transporte a ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo exportador.
Se ficar acordado no ajuste da operação que o frete será pago pelo exportador, o Conhecimento de Embarque será emitido com o frete prepaid; se for convencionado que ao importador caberá o pagamento, o conhecimento será emitido com o frete collect.


CONSULTAR A CLASSIFICAÇÃO NO COSIT/SRF

Esta consulta, que permite identificar a correta classificação fiscal de mercadorias, aplica-se
aos produtos que trazem dificuldade de interpretação ou que necessitam de reconsideração da classificação do COSIT. Deve ser na Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente.
É necessário especificar:
• nome vulgar, comercial, científico e tecnológico;
• marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
• função principal e secundária;
• princípio de descrição resumida do funcionamento;
• aplicação, uso ou emprego;
• forma de acoplamento de motor e máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
• dimensões e peso líquido;
• peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos a que se aplicam;
• forma (líquido, pó, escamas etc.) e apresentação (tambores, caixas etc.); 􀀹 matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume.

• processo de obtenção (industrial, farmacêutico etc.), com descrição detalhada; e
• classificação adotada e pretendida.


LICENCIAMENTO E VERIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉ-AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

O licenciamento das importações ocorre de forma automática e não-automática. É efetuado
por meio do SISCOMEX. As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal serão prestadas para fins de licenciamento.

a) Licenciamento automático
As mercadorias que não estão sujeitas ao controle prévio ou cumprimento de condições especiais terão o licenciamento automaticamente concedido na ocasião da formulação, no
SISCOMEX, da Declaração de Importação para fins de Despacho Aduaneiro.

b) Licenciamento não-automático (LI)
As mercadorias ou operações sujeitas a anuência prévia de importação ou cumprimento de
condições especiais deverão obter o licenciamento previamente ao embarque da mercadoria
no exterior ou antes do registro da Declaração de Importação. A relação destas mercadorias e/ou operações e o momento de conseguir o referido licenciamento foram relacionadas em
Comunicado Público pela SECEX/DECEX, tendo em vista suas condições gerais de comercialização. A título de exemplo, citam-se: armas e munições, sangue humano e aeronaves, que, por suas características particulares, dependem de anuência prévia de importação, sendo sujeitas, portanto, ao LI, anterior ao embarque.
Mercadorias e/ou operações sob condições especiais, como aquelas ao amparo de drawback, BEFIEX, CNPq e ZFM,dependem do LI anteriormente ao Despacho Aduaneiro.


REGISTRO DE SIMILARIDADE

Este exame consiste em apurar a eventual existência de mercadoria de fabricação nacional similar àquela que se pretende importar. Estão sujeitas a tal exame as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução do Imposto de Importação). Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observando: qualidade equivalente, especificações adequadas ao fim que se destina, preço e prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. Esse exame é feito pela SECEX.

EMBARQUE DA MERCADORIA

Concretizada a operação comercial, o importador poderá autorizar o embarque da mercadoria ao exterior, ressaltando que as mercadorias e/ou operação sujeitas à anuência prévia de importação exigirão o cumprimento antecipado desta condição.
Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira.
Dentre esses documentos, destacam-se:
- Conhecimento de Embarque (B/L ou AWB);
- Fatura Comercial;
- Certificado de Origem (quando o produto for objeto de Acordos Internacionais); e
- Certificado Fitossanitário (quando exigido pela legislação brasileira).


PAGAMENTO AO EXTERIOR

Os pagamentos ao exterior podem ser praticados sob as seguintes condições:
a) Antecipado. Consiste no fato de o importador efetuar a remessa das divisas ao exportador antes do embarque da mercadoria no exterior.
b) Cobrança.
Consiste em um ajuste entre o exportador e o importador no sentido de que o primeiro remeta a mercadoria para, após seu recebimento, o segundo providenciar o pagamento. A cobrança, em sentido genérico, poderá ser efetuada "à vista" ou "a prazo", e nestas condições poderá ser desenvolvida com ou sem saque ou cambial.
c) Carta de Crédito.
O importador deve dirigir-se a um banco para que este emita tal documento quando esta for a condição de pagamento, cujo beneficiário será o exportador no exterior. Como regra, este documento deve ser emitido de acordo com as exigências do exportador (emissão por um banco de primeira linha, conter cláusula de irrevogabilidade etc.) e do importador (especificação da mercadoria, transbordo, documentação etc.).
A Carta de Crédito também poderá ser convencionada como "à vista" ou "a prazo".
O Quadro 8 apresenta algumas vantagens e desvantagens das modalidades de pagamento que devem ser analisadas antes do fechamento com o exportador, buscando o importador obter as vantagens que cada modalidade permite.

As operações de compra e venda de moedas estrangeiras realizadas entre uma pessoa ou
empresa e um estabelecimento autorizado a operar em câmbio são formalizadas mediante um Contrato de Câmbio, conforme modelo próprio, e de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
As operações de câmbio podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura. O prazo
máximo admitido entre a "contratação" e a "liquidação" dessas operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data do vencimento da obrigação no exterior. Entretanto, quando se tratar de importação a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, prevalece a obrigatoriedade da contratação de câmbio para liquidação futura. Esta exigência também se aplica às parcelas de financiamento por prazo superior a 360 dias que vencerem até o 11º mês subseqüente ao Registro da DI.
A vinculação entre as Declarações de Importação e os respectivos Contratos de Câmbio será efetivada, como regra geral, em função dos prazos de pagamento pactuados pelos
importadores quando o pagamento ocorrer antes do Despacho Aduaneiro, ou pelos Bancos negociadores, no momento da liquidação do câmbio.
Toda vez que é realizada uma transação comercial ou financeira com residentes no exterior, é necessária uma operação cambial, que consiste na troca entre a moeda nacional e a estrangeira. As vendas ao exterior são efetuadas por meio de Contrato de Câmbio entre o exportador – vendedor da moeda estrangeira – e um banco autorizado a operar com câmbio – comprador da moeda estrangeira.
A operação cambial envolve os seguintes agentes:
• exportador, que vende a moeda estrangeira;
• banco autorizado pelo Banco Central a realizar operações de câmbio; e
• a corretora de câmbio, caso seja requerida pelo vendedor da moeda estrangeira.
Atualmente, há a opção de intermediação por uma corretora de câmbio. A participação de uma corretora de câmbio pode implicar, porém, custos adicionais para o exportador.
O Contrato de Câmbio deve conter os seguintes dados:
• nome do banco autorizado a contratar o câmbio;
• nome do exportador; • valor da operação;
• taxa de câmbio negociada;
• prazo para liquidação;
• nome do corretor de câmbio, se houver;
• comissão do corretor de câmbio;
• nome do importador;
• dados bancários do exportador; e
• condições de financiamento, etc.


FECHAMENTO DE CAMBIO

Nas exportações com prazo não superior a 180 dias, contado da data do embarque das
mercadorias, o fechamento do câmbio com um banco autorizado e escolhido pelo exportador é formalizado com o preenchimento do formulário BACEN – TIPO 01. O formulário deve ser preenchido e registrado no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), que monitora as operações cambiais.
O fechamento do câmbio implica os seguintes compromissos por parte do exportador:
- negociar as divisas obtidas com a instituição financeira escolhida, a uma determinada taxa de câmbio;
- entregar, em data fixada, os documentos comprobatórios da exportação e outros
comprovantes, estes se solicitados pelo importador, devendo-se lembrar que a data acordada não pode ultrapassar o limite máximo de 15 dias após o embarque da mercadoria para o exterior, conforme determinação do Banco Central; e
- efetuar a liquidação do câmbio em uma determinada data, que é marcada pela entrada efetiva da moeda estrangeira.

O cumprimento deste compromisso depende, evidentemente, do pagamento por parte do importador; O fechamento do câmbio na exportação pode ser efetuado até 180 dias antes do embarque da mercadoria ou até 180 dias após o seu embarque. A data de embarque é definida pela data do Conhecimento de Embarque.
O Banco Central estabelece o prazo máximo de 15 dias, contado da data de embarque, para a entrega dos documentos comprobatórios da exportação ao banco autorizado, que, após a devida conferência, fará sua remessa ao banco emissor, no exterior.
A definição do momento mais apropriado para o fechamento do câmbio depende da necessidade de recursos financeiros para a elaboração do produto a ser exportado, da taxa de juros nominal vigente e da expectativa de alterações na taxa de câmbio, entre a data escolhida para a contratação e a data da liquidação do contrato de câmbio.

LIQUIDAÇÃO DE CAMBIO

A última obrigação do exportador relacionada à operação de câmbio é a entrega da moeda
estrangeira ao banco, que, por sua vez, efetuará o pagamento do valor equivalente em moeda nacional à taxa de câmbio acertada na data da contratação do câmbio. Este procedimento é conhecido como “liquidação do câmbio”.
A entrega da moeda estrangeira pode efetuar-se das seguintes formas:
- O importador efetua o pagamento na conta do banco com o qual foi contratado o câmbio.
É importante notar que a legislação brasileira estabelece o prazo máximo de 10 dias para a
liquidação do câmbio, a contar da data de entrega dos documentos, no caso de transação à vista, ou após o vencimento da letra de câmbio, no caso de venda a prazo;
- Nas operações amparadas por carta de crédito, a entrega dos documentos comprobatórios da exportação ao banco é considerada equivalente à entrega de moeda estrangeira. O banco deverá liquidar o câmbio no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de entrega dos documentos pelo exportador.
Ainda é importante ao importador verificar qual a modalidade de câmbio que será adotada na importação antes de efetuar o contato com o banco e providenciar o envio dos documentos

As fórmulas contratuais típicas utilizadas no comércio internacional

Cátia Cristina de Oliveira Bethonico,
Sumário: Introdução. 1. As fórmulas contratuais típicas utilizadas no comércio internacional. 2. A Câmara de Comércio Internacional. 3. As fórmulas contratuais típicas. 3.1. Definições Americanas Revisadas para o Comércio Exterior, 1941 (“Revised American Foreign Trade Definitions”, 1941). 4. Os INCOTERMS. 5. Importância dos INCOTERMS. 6. Natureza jurídica dos INCOTERMS. 7. Finalidade dos INCOTERMS. 8.Categorias dos INCOTERMS. 9. Considerações Finais. 10. Referências Bibliográficas.
Resumo: O presente artigo procura abordar sobre os INCOTERMS. Eles formam um típico instrumento jurídico do comércio, sendo também elemento básico para o surgimento de várias outras relações contratuais. Esses contratos que se originam por pessoas que fisicamente estão em países diferentes possuem várias peculiaridades, como a diferença de idioma, riqueza, legislação interna, e muitas vezes podem deixar as partes receosas de contratar além de suas fronteiras nacionais. Por isso, a prática dos comerciantes no âmbito internacional fez com que surgissem várias fórmulas contratuais que cuidam da transferência de mercadorias.
Palavras–chave: contratos internacionais – câmara de comércio internacional - incoterms
Abstract: The present article looks for to approach on the INCOTERMS. They form a typical legal instrument of the commerce, being also basic element for the sprouting of several other contractual relations. These contracts that if they originate for people who physically are in different countries possess some peculiarities, as the difference of language, wealth, internal legislation, and many times can leave the distrustful parts to contract beyond its national borders. Therefore, the practical one of the traders in the international scope made with that some contractual formulas appeared that take care of of the transference of merchandises.
Keywords: international contracts - international chamber of commerce - incoterms
INTRODUÇÃO
Uma expressão de Caio Mário da Silva Pereira é interessante para entender a importância do comércio para o homem: “O mundo moderno é o mundo do contrato”. Para fundamentar tal afirmação, explica que “é o contrato que proporciona a subsistência de toda a gente. Sem ele, a vida individual regrediria, a atividade do homem limitar-se-ia aos momentos primários”.
Para Humberto Theodoro Júnior, o contrato é “tão velho como a sociedade humana e tão necessário como a própria lei”. O contrato é considerado um instrumento jurídico de desenvolvimento da sociedade, pois esta só evolui e se constrói à base da liberdade e da propriedade privada.
A “liberdade de contratar”, elemento intrínseco do contrato, é uma expressão que se convencionou chamar de “autonomia da vontade”. Segundo Henri de Page (citado por THEODORO JÚNIOR, 1999, p. 14) deve-se compreender que a autonomia da vontade é o poder reconhecido às partes de regularem, “elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de decidir, por si só, a matéria e a extensão de suas convenções”.
Então, a liberdade de contratar é exercida em função da autonomia da vontade, outorgada pela lei às pessoas, que têm a faculdade de concluir livremente seus contratos.
O comércio internacional sempre foi caracterizado pela autonomia da vontade e da liberdade de contratar das partes envolvidas na relação contratual.
O mundo viu surgir, a partir do século XIX, um grande número de Estados, em decorrência de processos de independência, como é o caso dos continentes americano e africano. A multiplicidade de nações indica uma variedade e complexidade de legislações existentes, podendo significar verdadeira fonte de insegurança para o homens de negócios de âmbito internacional, pois devem conhecer bem para fazer seus negócios.
Mas para o comerciante internacional, o importante é que seu contrato seja cumprido nos moldes em que deseja, e quando aparecer alguma controvérsia, que alguém que entenda do assunto resolva. A autonomia da vontade é elemento fundamental em sentido amplo, não só em cláusulas contratuais, mas também nas soluções de controvérsias..
Por isso, o costume do comerciante fez surgir, no âmbito internacional, as figuras das Câmaras de Comércio e das fórmulas típicas de contratos internacionais. Elas são a materialização de um costume internacional, visto ao longo de séculos, pelos comerciantes.
1. AS FÓRMULAS CONTRATUAIS TÍPICAS UTILIZADAS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
A Profª Maria Luiza Granziera explica que o contrato de compra e venda, que é o mais típico instrumento jurídico do comércio e elemento básico para a criação de uma infinidade de outros contratos, estabelece obrigações para, no mínimo, duas partes: o vendedor, que tem por principal dever a entrega da coisa vendida, e o comprador, que deve pagar o preço de sua aquisição.
Mas ainda há outras obrigações. Existem outros detalhes a serem estabelecidos no contrato, e nem sempre é fácil prever todas as possíveis questões decorrentes das dúvidas de interpretação em um ato de comércio, especialmente se as partes possuírem nacionalidades diferentes, ou a execução do contrato ocorrer em mais de um Estado, ou ainda se o mesmo tiver qualquer elemento que se relacione com o ordenamento jurídico de mais de um Estado, constituindo-se em um contrato internacional.
Não podemos esquecer a quantidade de Estados e suas diferenças, peculiaridades como língua, tradição, legislação interna, bem como estágio de desenvolvimento e de riqueza e, conseqüentemente, de dominação ou de submissão perante os demais. Há também que se levar em conta que é comum que as partes possuam qualquer conhecimento preciso das práticas comerciais utilizadas no país de seu contratante.
Por tantos motivos, bem como pela prática dos comerciantes no âmbito internacional, é que surgiram várias fórmulas contratuais que cuidam da transferência de mercadorias. O Prof. Bruno Ratti explica que no comércio internacional tais fórmulas visam estabelecer as obrigações e os direitos que competem ao exportador e ao importador, não somente no que se refere a despesas provenientes das transações, mas também no tocante à responsabilidade por perdas e danos que possam sofrer as mercadorias transacionadas.
Daí a importância da Câmara de Comércio Internacional, que criou tais fórmulas para regulamentar a interpretação de termos e cláusulas utilizadas no comércio.
2. A CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL
“A Câmara Internacional de Comércio é uma organização internacional que trabalha para promover e assessorar o comércio internacional e globalização” . A CCI, ou ICC (conforme a sigla em inglês, que é mais famosa) é considerada a voz do comércio internacional, haja vista que entende que a economia global é uma importante força para o crescimento econômico, para a criação de trabalhos e para a prosperidade no ramo comercial.
Como as economias nacionais estão agora bem mais entrelaçadas, em decorrência da globalização, cada decisão governamental tem mais repercussão internacional mais abrangente do que no passado.
As atividades da CCI abrangem desde arbitragem até resoluções que digam respeito ao livre mercado e sistema financeiro, regulação de negócios, luta contra corrupção e combate ao crime comercial. A organização tem acesso aos governos de países através de seus comitês nacionais. Possui sua sede em Paris e oferece uma visão internacional do panorama de negócios mundiais afetando diretamente suas operações.
3. AS FÓRMULAS CONTRATUAIS TÍPICAS
A principal função das fórmulas criadas pela Câmara de Comércio Internacional é precisar em que momento o exportador cumpriu suas obrigações, de modo que se possa dizer que, do ponto de vista legal, as mercadorias foram entregues ao importador e que o exportador tem direito a receber o pagamento estipulado. Mas elas não são as únicas existentes. Por isso, pode-se dizer que tais normas foram consolidadas em dois conjuntos: as Definições Americanas Revisadas para o Comércio Exterior, usadas pelos Estados Unidos, e os Termos Comerciais Internacionais, de caráter mais universal.
4. AS DEFINIÇÕES AMERICANAS REVISADAS PARA O COMÉRCIO EXTERIOR, 1941 (“REVISED AMERICAN FOREIGN TRADE DEFINITIONS”, 1941)
Elas são fruto do XXVII Congresso Nacional do Comércio Exterior, realizado no EUA em 1940. Ainda são muito utilizadas no comércio exterior norte-americano, são semelhantes aos INCOTERMS, e por isso, podem provocar confusões. Para usar esses termos, importante deixar claro qual termo está sendo utilizado, e se este se refere aos INCOTERMS ou às “Definições Americanas”.
Segundo Bruno Ratti, há tentativas no sentido de que sejam substituídas pelos INCOTERMS, que apresentam uma aplicação mais universal.
5. OS TERMOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS – INCOTERMS (INTERNATIONAL COMERCIAL TERMS)
Eles foram criados pela Câmara de Comércio Internacional, a CCI, em 1936, a são os mais utilizados. Já na década de 1920 via-se um acelerado desenvolvimento econômico, e houve a necessidade de algo mais efetivo. Em razão de tais circunstâncias, em 1928 surgiu a primeira publicação de “Termos Comerciais”, mas estes geraram determinadas incertezas e contradições, e por isso, tal publicação não teve a repercussão desejada.
Só em 1936 é que a CCI conseguiria reunir especialistas do mundo todo para elaborar, com o máximo de precisão, um novo regulamento que consolidasse e interpretasse as várias fórmulas contratuais que há muito tempo vinham sendo utilizadas pelos comerciantes internacionais, fazendo com que tantas contradições pudessem ser sanadas.
A partir de então, essas fórmulas, que foram bem recepcionadas pelo comércio internacional, proporcionaram aos importadores e exportadores verdadeiros tipos contratuais padronizados que podem ser utilizados como base geral para suas contratações, bem como podem também especificar alterações e adições a essas formulas, adaptando-as em cada caso.
Os INCOTERMS sofreram modificações e adições em 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 e 2000. Estipulam 13 fórmulas ou termos. Tem-se visto uma tendência a revisão a cada dez anos. A última ocorreu em 2000.
Eles aparecem representados por meio de siglas (3 letras), e assim definem, de forma prática, simples e precisa, os direitos e obrigações mínimas do vendedor e do comprador quanto a fretes, seguros, movimentação em terminais, liberações em alfândegas e obtenção de documentos de um contrato internacional de venda de mercadorias. Por isso são também denominados “cláusulas de preços”, pelo fato de cada termo determinar os elementos que compõem o preço da mercadoria.
“Um bom domínio dos INCOTERMS é indispensável para que o negociador possa incluir todos os seus gastos nas transações em Comércio Exterior. Qualquer interpretação errônea sobre direitos e obrigações do comprador e vendedor pode causar grandes prejuízos comerciais para uma ou ambas as partes. Dessa forma, é importante o estudo cuidadoso sobre o INCOTERM mais conveniente para cada operação comercial”.
6. IMPORTÂNCIA DOS INCOTERMS
Os INCOTERMS regulamentam somente a relação entre o comprador e o vendedor, e não o transporte, que é tratado à parte. Eles representam uma cláusula contratual que se limita a regular a entrega da mercadoria, bem como o exato momento da transferência de riscos do vendedor para o comprador.
Os INCOTERMS permitem ao comprador e vendedor saberem a partir de quando cada um deve contratar os serviços de transporte. Por isso eles são elementos imprescindíveis na logística de abastecimento e distribuição.
Importante lembrar que eles são importantes porque permitem aos importadores e exportadores adotar tais fórmulas padronizadas como base geral para seus contratos, e não há impedimento no tocante à alterações ou à adições feitas pelos contratantes, no intuito de satisfazê-los, dadas as peculiaridades de cada caso.
7. NATUREZA JURÍDICA DOS INCOTERMS
Elas são normas criadas pela Câmara de Comércio Internacional, que, por ser uma organização internacional, não possui poder de criar regras com força coercitiva. Os INCOTERMS existem como o produto de um estudo aprofundado da matéria por experts do comércio internacional. Mas, a partir do momento em que são voluntariamente incluídos em um contrato de compra e venda, designando-se o termo adequado, passam então a fazer parte daquele contrato e como as suas demais cláusulas, passam a ter força coercitiva, conferida pela legislação escolhida para reger aquele instrumento. Assim, a coercibilidade dos INCOTERMS depende da decisão das partes, que os adotam, se quiserem.
Os INCOTERMS, portanto, não possuem natureza coercitiva uma vez que nasceram para orientar os comerciantes, facilitando, na medida do possível, a realização de suas atividades comerciais.
8. FINALIDADE DOS INCOTERMS
A Câmara de Comércio Internacional, na versão 1980 dos INCOTERMS, estabelece que os mesmos têm como objetivo “estabelecer uma série de regras internacionais de caráter facultativo, interpretando os principais termos utilizados no contrato de compra e venda internacional de mercadorias. Eles são destinados aos homens de negócios que preferem a certeza de regras internacionais uniformes à incerteza que acarreta a diversidade de interpretações dadas aos mesmos termos em diferentes países”.
Além de determinarem algumas obrigações das partes, os INCOTERMS constituem também “cláusula de preço”, porque a referência a cada um dos termos permite determinar os elementos de composição do preço da mercadoria.
9. CATEGORIAS DOS INCOTERMS
Os INCOTERMS não procuram interpretar todos os termos utilizados no comércio internacional, apenas os mais importantes, por serem os mais utilizados.
Existem expressões muito utilizadas, e que são fundamentais para melhor entendimento do INCOTERMS e das transações comerciais. Algumas como o atestado de conformidade, o conhecimento de embarque, o conhecimento de embarque limpo, transportador, “terminal de transporte”, e container, serão abordados neste artigo.
O atestado de conformidade é uma declaração por escrito do vendedor, no qual afirma que a mercadoria encontra-se de acordo com o estipulado no contrato e que todas as obrigações contratuais foram cumpridas.
O conhecimento de embarque(também conhecido por “connaissement”) é um documento que comprova a existência de um contrato de transporte e do efetivo carregamento da mercadoria a bordo do navio, normalmente emitido pelo transportador.
O conhecimento de embarque limpo é um documento que não contém quaisquer cláusulas adicionais, mencionando expressamente o estado defeituoso da mercadoria ou da embalagem.
Transportador é um termo que designa toda pessoa que, nos moldes do contrato de transporte, se obriga transportar ou fazer transportar a mercadoria por ferrovia, rodovia, mar, ar, hidrovia, ou ainda uma combinação desses diversos modos de transporte.
Terminal de transporte é uma expressão muito usual para designar um terminal de ferrovia, uma estação de frete, um terminal ou depósito de containers, um terminal de frete para usos múltiplos ou qualquer outro ponto de recepção.
As fórmulas dos INCOTERMS foram agrupadas em quatro categorias diferentes (categorias C, D, E e F), onde indicam algumas obrigações de cada parte em relação à mercadoria.
Categoria C:
Pressupõe que o vendedor deverá fechar o contrato de transporte, porém sem assumir o risco de perda ou dano às mercadorias, nem fretes suplementares decorrentes de fatores supervenientes ao carregamento ou à expedição.
Então o vendedor tem o dever de fechar um contrato de transporte, nas condições usuais e por conta própria, e no contrato deve estar indicado o local de destino final da mercadoria.
Importante lembrar que, embora o vendedor se obrigue a providenciar e pagar o transporte, sua obrigação se extingue no momento em que ele entrega a mercadoria ao transportador.
Uma característica importante nessa categoria é a transferência das despesas, que ocorre quando a mercadoria chega ao local de destino (a menos que haja despesas suplementares, por fatos inesperados, que ficariam por conta do seguro, providenciado por uma ou outra parte, de acordo com o termo escolhido).
Cost and Freight (CFR – custo e frete… porto de destino designado)
É um tipo de contrato em que incorpora os contratos de compra e venda, o de carregamento marítimo e o de frete. O vendedor assume todos os custos anteriores ao embarque internacional, pois deve entregar a mercadoria a bordo, responsabilizar-se pelo fechamento e pagamento de contrato de transporte de demais despesas, inclusive o desembaraço para exportação.
Os riscos por perdas e danos na mercadoria são transferidos do vendedor para o comprador no porto de carga (semelhante ao FOB, na "ship's rail"). Dessa forma, a negociação (venda propriamente dita) está ocorrendo ainda no país do vendedor, e este só tem sua obrigação extinta quando a mercadoria chegar ao porto de embarque.
A venda CFR é uma transação de documentos, porque podem ser capitalizados, e assim, pode ocorrer a extinção da obrigação do vendedor no momento em que ele envia ao comprador o conhecimento de embarque, juntamente com o atestado de conformidade.
O termo CFR, que indica que o preço é único e indivisível, exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo é usado no transporte marítimo ou por hidrovia, mas com métodos tradicionais. Para transporte que se utiliza container, é mais usual, e preferível, o uso de outro termo, o CPT.
Cost, Insurance and Freight (CIF – custo, seguro e frete… porto de destino designado)
É um tipo contratual muito utilizado no transporte marítimo, e possui uma peculiaridade interessante: a obrigação do vendedor é concluída quando este entrega ou envia ao comprador os documentos relativos à mercadoria, e não esta. Por isso, costuma ser chamada de venda “sui generis”.
A razão para essa peculiaridade está na segurança que o comprador deve sentir em relação aos tramites do contrato, ou seja, se este está sendo fielmente executado. Além disso, é importante possuir os documentos referentes à mercadoria, para que possa retirá-la no porto de destino.
Um contrato CIF é composto por três contratos distinto: o de compra e venda, o de transporte e o contrato de seguro.
O primeiro documento que o comprador tem posse é um conhecimento de embarque, que dever ser um conhecimento “limpo”, ou seja, que indica que foi concluído o contrato de carregamento por mar até o porto de destino convencionado. Posteriormente é entregue ao comprador a apólice de seguro marítimo. Esses dois documentos devem cobrir a mercadoria do porto de embarque ao porto de destino, de armazém a armazém.
Vê-se que o vendedor tem as mesmas obrigações que no "CFR" e, adicionalmente, que contratar o seguro marítimo contra riscos de perdas e danos durante o transporte. Porém, se ocorrer algum dano à mercadoria dentro do navio, o vendedor tem o direito de reclamar o preço pela mesma, pois se entende que ele cumpriu sua obrigação contratual, já que CIF constitui uma venda de documentos.
O preço CIF é indivisível, ou seja, o comprador não pode requisitar sem desmembramento, mesmo que seja vantagem para ambas as partes. Se houver outras despesas não incluídas no preço CIF, elas correrão por conta do comprador, amenos que já esteja incluída no frete, já pago pelo vendedor.
Carriage Paid to (CPT – transporte pago até… local de destino designado)
O vendedor contrata o frete pelo transporte da mercadoria até o local designado, mas os riscos de perda e de dano que possam ocorrer à mercadoria, assim como os riscos com despesas suplementares decorrentes de acontecimentos supervenientes à entrega da mercadoria ao transportador, correm por conta do comprador, já que o vendedor se exime dos riscos após a entrega da mercadoria ao transportador.
Se houver designação de vários transportadores sucessivos até o destino final da mercadoria, a responsabilidade do vendedor acaba quando ele entrega a mercadoria ao primeiro transportador.
Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Carriage and Insurance Paid to (CIP – transporte e seguros pagos… até local de destino designado)
O vendedor tem as mesmas obrigações definidas no CPT, e ainda, deve arcar com o seguro contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante o transporte da mercadoria. No termo CIP o vendedor é obrigado apenas a contratar seguro com cobertura mínima, haja vista que a venda (transferência de responsabilidade sobre a mercadoria) se processa em seu país do vendedor.
Um contrato CIP exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação. Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Categoria D:
Possui como característica o fato do vendedor assumir todos os riscos relativos ao envio da mercadoria ao país de destino, ou seja, o vendedor se incumbe de pagar todas as despesas e responsabilidades referentes a esse encaminhamento. Por isso, é considerada uma operação de chegada, porque o vendedor somente se desonera das suas obrigações contratuais quando a mercadoria chega a seu ponto de destino.
Delivered At Frontier (DAF - despesas até… fronteira terrestre)
O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, em um ponto da fronteira indicado e definido de maneira mais precisa possível. A entrega da mercadoria é considerada entregue ao comprador quando ela chega ao ponto anterior ao posto alfandegário do país limítrofe.
O termo "DAF" pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, sendo mais comum sua utilização em transporte terrestre (rodoviária ou ferroviária).
Delivered Ex Ship (DES – entregue a partir do navio)
O vendedor completa suas obrigações, e desonera-se de qualquer risco, quando a mercadoria é entregue ao comprador a bordo do navio, não desembaraçadas para exportação, no porto de descarga.
Isso não impede, porém, que o vendedor assuma todos os custos e riscos durante a viagem internacional. A retirada da mercadoria do navio e o desembaraço para importação devem ser providenciados pelo comprador (importador).
Esse termo só usado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).
Delivered Ex Quay (DEQ – entregue a partir do cais... porto de destino)
O vendedor só se exime de sua obrigação quando a mercadoria, desembaraçada para exportação e desembaraçada para importação, é colocada à disposição do comprador, no cais do porto de destino nomeado. Assim sendo, os riscos e os custos são transferidos do vendedor para o comprador a partir da "entrega" no cais do porto de destino, depois ter o primeiro assumido todas as despesas e responsabilidades, inclusive direitos e taxas relativas à entrega.
Pode acontecer das partes contratantes resolverem que caberá ao comprador desembaraçar a mercadoria para a importação, pagando as respectivas despesas. Caso isso ocorra, a expressão “direitos não quitados” deve substituir a expressão “direitos quitados”.
As partes também podem excluir determinadas obrigações do vendedor, como o pagamento de alguns fretes pagáveis na importação. Para tanto, todo o estipulado deve estar devidamente esclarecido no contrato, indicando qual a taxa que não está incluída nas atribuições do vendedor.
Esse termo pode ser usado apenas quando as mercadorias devem ser entregues por transporte marítimo ou hidroviário.
Delivered Duty Unpaid (DDU – entregue direitos não pagos... local de destino designado)
O vendedor somente cumpre sua obrigação de entrega quando a mercadoria estiver disponível no local designado do país de destino final, não desembaraçadas para importação.
No contrato DDU, o vendedor assume todos os riscos de perdas e danos das mercadorias até a entrega no local designado, à exceção de impostos, taxas e demais encargos oficiais incidentes na importação e dos custos e riscos do desembaraço de formalidades alfandegárias.
Ao comprador cabe o pagamento das despesas suplementares e assumir a responsabilidade do bem, caso não tenha desembaraçado no prazo a mercadoria.
As partes podem estipular que o vendedor deverá cumprir as formalidades aduaneiras, assumindo os respectivos riscos e custos, desde que tudo esteja claramente especificado no contrato.
O termo DDU pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Delivered Duty Paid (DDP – entregue direitos pagos... local de destino designado)
É uma modalidade contratual em que o vendedor assume o máximo de responsabilidade e, conseqüentemente, de riscos em relação à mercadoria.
Isso porque os contratos DDU caracterizam-se pelo fato de que o vendedor só tem sua obrigação cumprida após entregar a mercadoria, deixando-a disponível no local designado do país de destino final, desembaraçadas para importação, assumindo, portanto, todos os riscos e custos, inclusive impostos, taxas e outros encargos incidentes na importação.
É uma operação totalmente oposta ao estipulado no termo "EXW", que representa o mínimo de obrigações para o vendedor.
Embora seja um termo contratual que se caracteriza pelo excesso de responsabilidade para o vendedor em relação à mercadoria, as partes podem estipular a exclusão de determinadas taxas ou despesas referentes à importação, desde que tais desonerações estejam claramente descritas no acordo.
O termo DDP não é recomendado quando o vendedor não puder obter a licença de importação, isto é, tiver dificuldade para, direta ou indiretamente, obter os documentos necessários à importação da mercadoria.
O contrato DDP pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.
Categoria E:
É a que indica que o vendedor coloca a mercadoria em seu estabelecimento à disposição do comprador.
Ex-works (EXW – a partir do local da produção... local designado)
É a fórmula mais simples dos INCOTERMS. É também a que menos encargos atribui ao exportador, que tem sua obrigação contratual cumprida no momento em que coloca a mercadoria à disposição do comprador, em seu próprio estabelecimento, que pode ser fábrica, entreposto ou fazenda, para ficar nestes exemplos.
Então, o vendedor encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (caixa, saco, etc.) e a disponibiliza, no prazo estabelecido, no seu próprio estabelecimento.
Não é responsabilidade do vendedor o carregamento da mercadoria em veículo fornecido pelo comprador, nem mesmo tem o dever de desembaraçar a mesma para exportação. Porém, as partes podem estipular o contrário.
Para retirar a mercadoria, o vendedor deve comunicar ao comprador o lugar onde ela se encontra e a partir de que data poderá ser ela retirada. A partir da data convencionada é que há a transferência de responsabilidade pelo risco da mercadoria.
Se porventura ocorrer qualquer dano à mercadoria no estabelecimento do vendedor, tendo o comprador recebido o comunicado, este último será o responsável pela mesma, devendo pagar o preço, independentemente da mercadoria se encontrar destruída. Mas o exportador só se exime de qualquer responsabilidade após fazer o comunicado para o importador sobre o local de retirada da mercadoria. Caso contrário, a responsabilidade pelos riscos corre por sua conta, e por isso, se a mercadoria for danificada, deve substituí-la por outra.
Para o vendedor, as obrigações são bem definidas: deve arcar com as operações de verificação da mercadoria, para averiguar se a mesma está de acordo com o combinado pelas partes, como também deve o exportador entregar a mercadoria nas condições e prazos estipulados no contrato fornecendo o atestado de conformidade.
Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todas as providências para retirada da mercadoria do estabelecimento do exportador, transporte interno, embarque para o exterior, licenciamentos, contratações de frete e de seguro internacionais, etc.
Categoria F:
É a modalidade dos INCOTERMS onde o vendedor deve remeter a mercadoria a um transportador designado pelo comprador.
Free Carrier (FCA – transportador livre... local designado)
o vendedor (exportador) completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local designado do país de origem.
Caso o comprador não designe qualquer lugar para específico, o vendedor tem direito de escolher, dentro do lugar ou região estipuladas, um local para o transportador retirar a mercadoria.
Pode acontecer de o comprador estipular a entrega da mercadoria à uma pessoa, como um transitário do frete, que não seja exatamente um transportador. Nestes casos, a obrigação do vendedor é considerada cumprida no momento em que entregar a mercadoria à pessoa designada.
Deve ser notado que o local escolhido de entrega tem um impacto nas obrigações de embarque e desembarque das mercadorias naquele local. Se a entrega ocorrer na propriedade do vendedor, é ele responsável pelo embarque. Se a entrega ocorrer em qualquer outro lugar, o vendedor não é responsável pelo desembarque. Dessa forma, cabe ao comprador (importador) contratar frete e o seguro internacional.
Esse termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.
Free Alongside Ship (FAS – livre no costado do navio... porto de embarque designado)
É um tipo contratual usado exclusivamente em transporte marítimo e hidroviário.
A responsabilidade do vendedor é entregar a mercadoria ao longo do costado do navio designado pelo comprador, no porto de embarque, assumindo todas as despesas necessárias, além, é claro, da responsabilidade pelo risco da mesma até aquele momento, devendo também desembaraçar a mercadoria para exportação.
Toda a documentação necessária para a exportação da mercadoria deve ser providenciado pelo vendedor, à pedido e expensa do comprador.
A contratação do carregamento, frete, seguro, e gastos com a exportação, incluindo os gastos pertinentes à viagem, são assumidos pelo comprador. Por isso, um contrato FAS não deve ser utilizado quando o comprador não puder cumprir direta ou indiretamente as formalidades necessárias à exportação.
Free on Board (FOB – livre a bordo... porto de embarque designado)
É um tipo contratual muito utilizado no comércio internacional em razão de suas condições, que facilitam a atividade do comprador.
Nesta fórmula contratual, o vendedor é obrigado a transferir a mercadoria desde o seu estabelecimento até o porto de embarque, arcando com todas as despesas decorrentes dessa operação, até que a mercadoria esteja devidamente embarcada, livre de quaisquer encargos, pronta para exportação, em navio determinado pelo comprador, em data e local pré-estabelecidos.
O vendedor tem sua obrigação cumprida, e, portanto exime-se de qualquer responsabilidade em relação á mercadoria, quando a mesma ultrapassa a amurada do navio ("ship's rail"), no porto de embarque, muito embora a colocação da mercadoria a bordo do navio seja também, em princípio, tarefa a cargo do vendedor. A partir de então, a responsabilidade pelo risco é assumida pelo comprador.
As partes podem convencionar que a obrigação do vendedor cessa após a mercadoria ser efetivamente colocada no navio, ou mesmo arrumada no porão. Para isso, é fundamental que a expressão “FOB Arrimé” seja colocada, para que este acerto tenha validade contratual.
O FOB caracteriza-se por ser uma venda externa. Em decorrência, cabe ao vendedor, como mandatário do comprador, providenciar a licença de exportação.
A cláusula FOB não epnas determina funções das partes, mas também delimita o preço final da mercadoria. Isso porque, laém do preço final da mercadoria, compõem o preço, a embalagem e as despesas necessárias para a sua colocação a bordo do navio.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As fórmulas criadas pela Câmara de Comércio Internacional são a materialização do sucesso do costume dos comerciantes ao longo dos séculos, em suas tratativas comerciais espalhadas pelo mundo. Tais fórmulas respeitam a autonomia da vontade, e representam a padronização de um entendimento a fim de se evitar conflitos interpretativos que possam prejudicar a negociação.
A Câmara de Comércio Internacional é um órgão importante, conjuntamente com outras (Estocolmo ou de Londres) para dirimir qualquer conflito que possa advindir de uma negociação internacional. Ela é composta por experts em contratos internacionais, e por isso, pode ser considerada um órgão importante para os empresários que precisam de segurança em suas negociações, em vez de contar exclusivamente com determinada legislação estatal.
E por fim, Caio Mário tinha razão: o mundo moderno é o mundo do contrato. Nunca se viu tantas negociações espalhadas como vemos hoje. Por isso, os INCOTERMS são fundamentais para que esse comércio internacional flua com maior segurança para as partes envolvidas, haja vista a delimitação das atribuições de cada parte, em consonância com os termos escolhidos.

Contratos -Compra e venda - Açúcar cristal especial

CONTRATO DE AÇÚCAR CRISTAL ESPECIAL

1. Objeto de negociação
Açúcar cristal especial, com mínimo de 99,7 graus de polarização, máximo de 0,08% de umidade, máximo de 150 cor ICUMSA, máximo de 0,07% de cinzas, para entrega no Município de .........

2. Cotação
Dólares dos Estados Unidos da América por saca de 50 quilos líquidos, com duas casas decimais, livres de quaisquer encargos, tributários ou não.

3. Variação mínima de apregoação
US$0,01 (um centavo de dólar dos Estados Unidos) por saca de 50 quilos líquidos.

4. Oscilação máxima diária
O limite de oscilação será fixado pela ..........., por meio de Ofício Circular.
A ...... poderá, a qualquer momento, alterar os limites de oscilação, bem como sua aplicação aos diversos vencimentos.

5. Unidade de negociação
270 sacas de 50 quilos líquidos.

6. Meses de vencimento
Fevereiro, abril, julho, setembro e novembro.

7. Número de vencimentos em aberto
No mínimo sete, conforme autorização da Bolsa.

8. Data de vencimento e último dia de negociação
Sexto dia útil do mês de vencimento do contrato. Nesse dia, não se admitirão abertura de novas posições vendidas nem operações day trade.

9. Dia útil
Considera-se dia útil, para efeito deste contrato, o dia em que há pregão na BM&F. Entretanto, para efeito de liquidação financeira, a que se referem os itens 10, 11, 13.5 e 18.1, considerar-se-á dia útil o dia que, além de haver pregão na BM&F, não for feriado bancário na praça de Nova Iorque, EUA.

10. Day trade
São admitidas operações day trade (compra e venda, no mesmo dia, da mesma quantidade de contratos para o mesmo vencimento), que se liquidarão automaticamente, desde que realizadas em nome do mesmo cliente, por intermédio da mesma Corretora de Mercadorias e sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação, ou realizadas pelo mesmo Operador Especial, sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação. A liquidação financeira dessas operações se fará no dia útil subseqüente, sendo os valores apurados de acordo com o item 11(a), observado, no que couber, o disposto no item 19.

11. Ajuste diário
As posições em aberto ao final de cada pregão serão ajustadas com base no preço de ajuste do dia, estabelecido no call de fechamento, conforme regras da Bolsa, com liquidação financeira no dia útil subseqüente, observado, no que couber, o disposto no item 19.
O ajuste diário será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) ajuste das operações realizadas no dia
AD = ( PAt - PO ) ´ 270 ´ n (1)
b) ajuste das posições em aberto no dia anterior
AD = ( PAt - PAt-1 ) ´ 270 ´ n (2) onde:
AD = valor do ajuste diário;
PAt = preço de ajuste do dia;
PO = preço da operação;
n = número de contratos;
PAt-1 = preço de ajuste do dia anterior.
O valor do ajuste diário, se positivo, será creditado ao comprador e debitado ao vendedor. Caso o valor seja negativo, será debitado ao comprador e creditado ao vendedor.
O ajuste diário das posições em aberto será realizado até o dia anterior ao dia de alocação do Aviso de Entrega, descrito no itens 13.1 e 13.2.

12. Município de formação de preço e definição de pontos de entrega o município de formação de preço é ...... Bolsa de Mercadorias & Futuros 2
Os pontos de entrega da mercadoria pelo proprietário são os estabelecimentos depositários credenciados e divulgados pela BM&F, localizados no Estado de ..... Sendo a entrega efetivada em localidade diferente do Município de ......, o valor do frete, conforme tabela publicada pela BM&F, será deduzido do preço de ajuste do pregão, quando da apuração do valor de liquidação financeira.

13. Condições de liquidação no vencimento

13.1 Período para apresentação do Aviso de Entrega
Os clientes-vendedores, que optarem pelo não-encerramento de suas posições em pregão até o último dia de negociação, deverão registrar eletronicamente junto à BM&F, via Sistema de Liquidação Física, o documento Aviso de Entrega, no período que inicia no primeiro dia útil do mês de vencimento e termina no quinto dia útil do mês de vencimento.

13.2 Procedimentos para registro eletrônico e alocação do Aviso de Entrega
Até a data de registro eletrônico do Aviso de Entrega, o cliente-vendedor, ou seu substituto, deverá obrigatoriamente enviar à Corretora que o representa, para encaminhamento à BM&F, os documentos detalhados no Anexo II.
Os Avisos de Entrega serão alocados pela BM&F ao cliente-comprador no dia útil seguinte à data de seu registro eletrônico via Sistema de Liquidação Física.
Os Avisos de Entrega serão colocados à disposição na sala de negociações, para escolha pelos clientes com posição compradora. A Bolsa oferecerá os lotes constantes desses Avisos aos clientes-compradores, seguindo a ordem de antigüidade das posições - tendo prioridade os clientes cujas posições tenham sido abertas há mais tempo. Não havendo interessados pelo recebimento da mercadoria - no todo ou em parte -, a Bolsa determinará que o(s) cliente(s)-comprador(es) com a(s) posição(ões) mais antiga(s) receba(m) a mercadoria.

13.3 Indicação de terceiros
- Os clientes-vendedores residentes no Brasil poderão indicar terceiros para a entrega do açúcar, desde que o façam antes do registro eletrônico do Aviso de Entrega.
- Os clientes-compradores poderão indicar terceiros para o recebimento do açúcar, devendo a indicação ser efetuada até as 09:00 do terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.
- O cliente-vendedor não-residente deverá, obrigatoriamente, nomear um terceiro, residente no Brasil, a quem incumbirão os direitos e obrigações da entrega.
- O cliente-comprador não-residente deverá, obrigatoriamente, nomear um representante legal para providenciar o transporte e o embarque da mercadoria para exportação, bem como atender às demais exigências definidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
- Os terceiros indicados deverão fornecer todas as informações necessárias ao faturamento e assumirão todas as obrigações e exigências deste contrato, até sua liquidação final. Em qualquer hipótese, o cliente-comprador e o cliente-vendedor originais permanecerão responsáveis por todas as obrigações dos terceiros indicados, de qualquer natureza, até a liquidação final do contrato. As nomeações de terceiros somente poderão ser efetivadas mediante os procedimentos para tanto exigidos pela BM&F, implicando a apresentação obrigatória dos documentos estabelecidos no Ofício Circular 141/2000-DG (Anexo IX).

13.4 Período e procedimentos de liquidação pela entrega física do açúcar
O período e os procedimentos de retirada estão detalhados no Anexo III.

13.5 Liquidação financeira no vencimento
1. O pagamento pelo cliente-comprador, relativo à entrega da mercadoria, deverá ser realizado no terceiro dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive.

2. O repasse ao cliente-vendedor do valor correspondente ao lote retirado será efetivado no dia útil seguinte ao de sua comprovação, por meio de documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositário em favor do cliente-comprador indicado pela BM&F.

3. Tanto o pagamento pelo cliente-comprador quanto o recebimento pelo cliente-vendedor observarão, no que couber, o disposto no item 19.

4. O valor de liquidação por contrato será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
1 ICMS R ICMS PIS, Pasep, Cofins (3) onde:
VL = valor de liquidação financeira por contrato;
Bolsa de Mercadorias & Futuros 3
C = preço de ajuste do pregão anterior à data de alocação do Aviso de Entrega;
F = valor do frete, se houver;
ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações;
R = redução de base de cálculo do ICMS;
PIS, Pasep, Cofins = Programa de Integração Social, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados.

5. No caso de o cliente-comprador não retirar, total ou parcialmente, a mercadoria até o décimo terceiro
dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive, o repasse ao cliente-vendedor do valor correspondente ao saldo remanescente ocorrerá no décimo quinto dia útil da data de alocação do Aviso de Entrega, inclusive. Para ter direito ao benefício de dilatação do prazo de retirada, o clientecomprador deverá observar o disposto no subitem (e) do item 2 do Anexo III.

6. Atendendo à solicitação por escrito do cliente-comprador de que a aquisição da mercadoria, oriunda da liquidação por entrega deste contrato, tem o fim específico de exportação e depois que a BM&F receber a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VII) e com ela concordar, o valor de liquidação financeira no vencimento será apurado sem os encargos tributários, adotando-se, nesse caso, a seguinte fórmula:
VL = [(C - F) x 270] (4)

7. Do valor de liquidação financeira da expressão (4) não constam os tributos relativos à operação, em razão de a mercadoria ser adquirida com o fim específico de exportação, assumindo o clientevendedor e o cliente-comprador, nos termos definidos na legislação fiscal em vigor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações principal e acessória.

13.6. Outras condições
A BM&F emitirá certificado em que constarão tipo de produto entregue, quantidade e valor de
liquidação financeira (anexado de cópia do Certificado de Análise e Classificação), que será utilizado,
quando for o caso, pelo representante legal do cliente-comprador não-residente, na obtenção dos
registros de venda e de exportação, conforme exigido pela Secex.

14. Operações ex-pit
Serão permitidas operações ex-pit, até o último dia do período de apresentação do Aviso de Entrega, desde que atendidas as condições estabelecidas pela BM&F. Essas operações serão divulgadas pela Bolsa, mas não serão submetidas à interferência do mercado.

15. Hedgers
Usinas de açúcar, refinarias, consumidores industriais, cooperativas, associações de produtores, atacadistas, importadores, exportadores e indústrias de insumos.

16. Margem de garantia
Valor por contrato, com redução de 20% para hedgers, alterável a qualquer momento, a critério da Bolsa. A margem será devida no dia útil subseqüente ao de abertura da posição. No caso de clientes não-residentes, se o dia útil subseqüente for feriado bancário em Nova Iorque, a margem será devida no primeiro dia, após o de abertura da posição, em que não for feriado bancário naquela praça. Quando a atendimento da exigência de margem for feito em dinheiro, deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 19.

17. Ativos aceitos como margem
Para residentes, dinheiro, ouro, cotas do Fundo dos Intermediários Financeiros (FIF) e, mediante autorização prévia da Bolsa, títulos públicos federais, títulos privados, cartas de fiança, ações e cotas de fundos fechado de investimento em ações. Para não-residentes, dólares dos Estados Unidos e, mediante autorização prévia da BM&F, títulos do governo dos Estados Unidos (T-Bonds, T-Notes e T-Bills).

18. Custos operacionais
o Taxa operacional básica Operação normal: 0,30%; day trade: 0,07%.
A taxa operacional básica, sujeita a valor mínimo estabelecido pela Bolsa, será calculada sobre o preço de ajuste do dia anterior do segundo vencimento em aberto.
o Taxa de liquidação por entrega 0,45% sobre o valor de liquidação financeira no vencimento.
Bolsa de Mercadorias & Futuros 4 o Taxas da Bolsa (emolumentos e fundos)
6,32% da taxa operacional básica e da taxa de liquidação por entrega, quando houver.
o Taxa de registro
Valor fixo divulgado pela BM&F.
o Taxa de classificação
Valor em reais estabelecido pelas empresas credenciadas pela BM&F e a elas devido pelo solicitante da classificação.
o Taxa de arbitramento
Valor em reais estabelecido pelas empresas credenciadas pela BM&F e a elas devido pelo comprador. Os Sócios Efetivos pagarão no máximo 75% da taxa operacional básica e da taxa de liquidação por entrega e 75% das taxas de registro e da Bolsa.

18.1. Data de pagamento
a) As taxas operacional básica, da Bolsa e de registro serão devidas no dia útil seguinte ao da operação, observado, no que couber, o disposto no item 19.
b) A taxa de liquidação por entrega será devida na data de liquidação financeira no vencimento, observado, no que couber, o disposto no item 19.
c) As taxas de classificação e de arbitramento serão devidas quando de sua solicitação.

19. Forma de pagamento e recebimento dos valores relativos à liquidação financeira
A liquidação financeira das operações day trade, de ajustes diários, da liquidação financeira no vencimento, de depósitos de margem em dinheiro e dos custos operacionais não expressos em reais será realizada observandose o seguinte:
I. para os clientes não-residentes: em dólares dos Estados Unidos da América, na praça de Nova Iorque, EUA, por intermédio do Banco Liquidante das operações da BM&F no Exterior, por ela indicado;
II. para os clientes residentes: em reais, de acordo com os procedimentos normais dos demais contratos da BM&F não autorizados à negociação pelos investidores estrangeiros. A conversão dos valores respectivos de liquidação financeira, quando for o caso, será feita pela Taxa de Câmbio Referencial BM&F, descrita no Anexo I e relativa a uma data específica, conforme a natureza do valor a ser liquidado, a saber:
a) na liquidação de operações day trade: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia da operação;
b) na liquidação de ajuste diário: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia a que o ajuste se refere;
c) na liquidação financeira no vencimento: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia útil anterior ao dia de liquidação financeira;
d) na liquidação dos custos operacionais não expressos em reais: a Taxa de Câmbio Referencial BM&F do dia da operação.

20. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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NOME DAS PARTES

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NOME DAS PARTES

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TESTEMUNHAS(1)

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TESTEMUNHAS(2)