sábado, 12 de março de 2011

ON IRREVOCABLE STANDBY LETTER OF CREDIT



[Date]

Pay to the order of Rural Utilities Service, the sum of [amount in words] and [00]/100 dollars ($000,000.00), drawn on [Bank’s Name], the issuer of the above-mentioned irrevocable standby Letter of Credit, dated [insert date of issuance of Letter of Credit].

Rural Utilities Service

By:__________________________
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CERTIFICATE

The undersigned hereby certifies that he/she is authorized to execute this certificate on behalf of the United States of America, acting through the Rural Utilities Service, the Beneficiary under that certain irrevocable standby Letter of Credit No. [00000], issued by [Bank’s Name].  The Beneficiary, as Lender, is entitled to draw the amount stated above pursuant to the terms of the Loan Agreement (as defined in the Letter of Credit).

Rural Utilities Service

By:__________________________
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MULTIMODALIDADE E O DESINTERESSE

Em 19 de fevereiro de 1998, portanto há quase 13 anos, foi aprovada e publicada a Lei nº 9.611, estabelecendo a multimodalidade no Brasil. E criando a figura do Operador de Transporte Multimodal (OTM). Após mofar no Congresso Nacional por cerca de dez anos. Essa Lei foi regulamentada em 12 de abril de 2000 pelo Decreto nº 3.411. Com "apenas" 20 meses de atraso, já que a Lei falava em prazo de 180 dias para isso.
A norma rezava que a multimodalidade teria um documento de transporte único. Acreditamos que qualquer um de nós o teria criado em meia hora. Ou menos, simplesmente adaptando o conhecimento de transporte marítimo, nosso querido e conhecido Bill of Lading. Esse documento único, no entanto, levou mais de cinco anos para ser criado, e o foi pelo Ajuste Sinief nº 6, em 2003.
A Lei também imputava ao OTM a obrigatoriedade da contratação do seguro para o transporte da carga. Nunca foi possível ser contratado por qualquer empresa interessada em ser um OTM. As seguradoras não ofereciam o produto. Com isso, nenhuma empresa conseguia se registrar como OTM. No final de 2004, pelo Decreto nº 5.276, essa exigência foi eliminada, possibilitando às empresas obterem seu registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ainda em 2004, logo depois, a ANTT publicou a Resolução nº 794, sobre a habilitação do OTM.
Agora tudo certo, e com as empresas pretendentes a tal fazendo seus registros na ANTT, tudo parecia bem. Passamos a ter algumas centenas delas registradas como OTM e aptas a operar. E ajudar o País.
Como se vê, a luta para se chegar a ter um OTM no País levou quase duas décadas. Quase uma somente a partir da publicação da Lei, em 1998. Nunca entendemos por que no Brasil tudo parece ser para amanhã, ou quiçá para a próxima década. Quando não mais.
Quando se pensava que não havia mais obstáculos e que o OTM funcionaria a "pleno vapor", ou como um foguete, eis que até hoje está no papel. Ninguém tem como entender essa situação e por que tudo se passa dessa maneira.
Para termos uma ideia melhor do que ocorre, basta mencionar que o OTM e a multimodalidade no Mercosul fo­ram criados no longínquo ano de 1995 e até hoje também não funcionam.
Sem querer entender muito, mas partindo para sua utilidade, qual seria ela?
Todos sabemos que o OTM é aquele instrumento fantástico para ajudar as pequenas empresas no comércio exterior. Sabe-se que no Brasil o comércio exterior é muito caro. Nosso sistema logístico é de arrasar tentativas de pequenas e médias empresas desejarem fazer comércio exterior. E todos sofrem com isso. Até as grandes empresas.
De não se entender, ou acreditar, quando se ouve alguém falar sobre os custos internos. Em que uma mercadoria enviada de algum lugar, a duas ou três centenas de quilômetros do porto de Santos, até uma cidade nos EUA, a duas ou três centenas de quilômetros do porto de destino, ter 60% de custo logístico no Brasil e 40% do nosso porto até o destino final. É de arrepiar. Em razão, obviamente, da pior matriz de transportes do mundo, como já expusemos em diversos artigos. Aqui, até taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), criado pelo governo para controlar tudo, paga-se para registrar a importação. Esperamos que nunca chegue à exportação. É no mínimo um contrassenso pagar para usar um sistema eletrônico.
É urgente a sua implementação de fato, visto que poderá ser um dos instrumentos mais adequados para ajudar o País no crescimento das suas exportações, meta almejada por todos. Acreditamos que o País tem perdido muito com essa morosidade, e é claro, por consequência, todos nós.
A multimodalidade é uma grande arma para as pequenas empresas. Que tanto precisamos introduzir no comércio exterior, pelo menos na exportação, para aumentarmos a quantidade de empresas exportadoras. E todos sabemos que representam uns 3% das nossas exportações. E, com isso, aumentarmos nosso comércio exterior e importância no mundo. E, de quebra, reduzirmos a nossa dependência em relação aos grandes players. Como no Brasil exportar é muito caro e pequenas exportações ficam inviabilizadas pelos custos, o OTM pode ser a solução.
Com a multimodalidade, os pequenos exportadores e aqueles que não querem ou não gostam de se preocupar com a logística e entrega da mercadoria teriam mais uma opção. Eles teriam nesse operador a sua grande chance de exportar, ou importar, com redução de custos pela quantidade trabalhada por este.
Assim, fazendo a pergunta que todos gostariam de fazer, a quem interessa que não funcione a multimodalidade?

Histórias de Sucesso no Comercio Exterior utilizando o transporte da Fedex

Histórias de Sucesso - Fabiola Molina
Programa FedEx PyMEx

Desde que começou a exportar com a FedEx, a confecção de maiôs e biquínis teve um aumento significativo em suas vendas. Além de conseguirem reduzir o extravio de pacotes.

A nadadora Fabiola Molina é proprietária de uma confecção de moda esportiva e moda praia que leva seu nome. Atleta da Seleção Brasileira desde 1991, ela sempre chamou atenção nas competições internacionais pelas peças que usava, de sua própria criação.

Em vez do tradicional maiô, Fabiola optava pelo sunquini, que sempre trazia estampas coloridas e alegres. A divulgação natural despertou interesse de atletas ao redor do mundo e fez com que ela começasse a exportar. Hoje, cerca de 35% das 2000 peças mensais confeccionadas em uma fábrica em São José dos Campos, vão para países como Estados Unidos, França, Suécia, Alemanha, Noruega, Suíça, Islândia, Austrália, Nova Zelândia, Eslováquia, África do Sul, além do Canadá, Grécia, Itália, Dinamarca e Nova Caledonia.

O início foi bastante informal. Em suas viagens pelo o Brasil e exterior, Fabiola recebia pedidos de atletas que gostavam das peças usadas por ela. Em 2005 iniciaram as exportações com vendas on-line e a opção de pagamento com cartão de crédito. Além dos sunquinis, ela agregou também maiôs e sungas ao portfolio.

O início das exportações tinha alguns pontos críticos para Fabiola Molina, especialmente a logística de entrega da mercadoria e as operações com cartões de crédito on-line. " Além do preenchimento manual de formulário de envio, não tínhamos como rastrear as entregas, que demoravam entre 15 e 20 dias para chegar aos Estados Unidos e Europa. Tínhamos ainda problemas com extravio de encomendas e os preços altos eram incompatíveis com os serviços prestados", diz Fabiola Molina.

Em 2007 a empresa tornou-se cliente FedEx utilizando o serviço International Priority (IP), que consiste na entrega de pacotes de até 68 kg em um a três dias úteis em qualquer lugar do mundo. Para países como EUA, Canadá e México, este serviço garante a entrega no próximo dia útil. E para as principias cidades européias, o prazo é até às 10h30 em dois dias úteis. Além disso, o International Priority oferece a garantia de reembolso do frete caso o prazo não seja cumprido.

Desde então, a confecção teve um aumento significativo em suas vendas. Segundo Kelce Molina, sócia-diretora da Fabiola Molina, junho de 2008 as vendas cresceram 230% se comparado ao mesmo período do ano anterior. Para ela, a FedEx é a única que oferece os melhores serviços e excelência no atendimento. "Conseguimos atingir a rapidez no transporte e a facilidade na documentação. A Fedex nos coloca à disposição um software por meio do qual podemos imprimir os documentos exigidos nos países de destino, e o rastreamento das encomendas. Há vários tamanhos de embalagem, que têm ótima qualidade e protegem bem nosso produto", conta Kelce.

De acordo com Kelce, os principais diferenciais da FedEx Express são a rapidez, a segurança, a satisfação do cliente, a credibilidade da empresa e a possibilidade de expansão nas exportações. "A Fedex é nossa parceira e sempre estará nos nossos planos de expansão. Temos 100% de satisfação com o Fedex Express", conclui.

A Fabiola Molina também pode contar com o FedEx PyMEx Membership, um programa de apoio a pequenos e médios empresários brasileiros que querem começar a exportar ou incrementar suas exportações.

O PyMEx oferece aos seus associados acesso a seminários gratuitos, consultorias on-line e on-call sobre os processos de exportação, acordos estratégicos, notícias atualizadas, descontos e outras ferramentas como desenvolvimento gratuito de embalagens especiais.

Lançado em 2005 no Brasil, o PyMEx já realizou seminários gratuitos nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná, dos quais participaram mais de 1500 empresas. Em toda a América Latina, o programa possui 2564 inscritos.

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Histórias de Sucesso - Industria de Corte, S.A. de C.V.
Programa FedEx PyMEx

A Industria de Corte, S.A. de C.V. (INCOR) é uma empresa mexicana líder no ramo da indústria metal-mecânica. Fundada em 1979 como negócio focado em ferramentas de corte e peças maquinadas, assim chamadas por passarem por diferentes processos como torneamento, fresagem, polimento, soldagem, etc., tem hoje como principais clientes empresas do setor automotivo e empresas fabricantes de equipamentos e maquinários, alcançando os mais altos níveis de exigência do mercado do México, Estados Unidos, Guatemala, Honduras, Costa Rica e Equador, onde os produtos da INCOR são reconhecidos como artigos da mais alta qualidade.

O desafio
Os produtos que a INCOR precisava exportar eram peças maquinadas de alta precisão, principalmente para o mercado norte-americano. O sucesso e a operação do negócio, bem como o seu crescimento em exportação, dependem, em grande parte, da eficiência do processo logístico de distribuição.

A Industria de Corte é cliente da FedEx desde 2005 e alguns anos depois associou-se ao programa FedEx PyMEx Membership, se beneficiando do serviço de "Assessoria em embalagem", pois as peças que exportam são muito pesadas e as embalagens que utilizavam complicavam o processo de exportação. Foi assim que o programa FedEx PyMEx Membership colocou à disposição da INCOR, sem custo extra, o laboratório de design e desenvolvimento de embalagens.

Com esse laboratório, a empresa interessada só precisa fornecer à FedEx uma amostra do seu produto dentro da embalagem tradicionalmente utilizada. São realizados os testes necessários para certificá-la, inclusive com assessoria e recomendações sobre as mudanças necessárias; além disto, são fornecidos planos de design para que possam ser elaboradas as embalagens adequadas para a exportação do produto.

A solução
Assim, a empresa Industrias de Corte recebeu ótimas idéias que ajudaram a elaborar e certificar as suas exportações, com embalagens e empacotamento aperfeiçoados. O benefício tangível foi percebido na redução da perda natural durante o transporte dos seus produtos. Essas ferramentas permitiram à INCOR confiar plenamente na FedEx e, conseqüentemente, realizam 70% das suas exportações por intermédio da FedEx.

Outro benefício do programa é o PyMEx Envie e Economize, que oferece descontos atraentes com os quais a Industrias de Corte tem conseguido reduzir o custo de remessa em aproximadamente 5%.

A FedEx ofereceu o apoio de que a INCOR precisava, além da conveniente assessoria dos seus executivos em qualquer situação.

A INCOR precisava de um serviço de transporte de mercadoria que permitisse entrega rápida, pois as remessas tinham de ser entregues aos clientes no prazo de 48 a 72 horas, e a segurança dos produtos tinha de ser garantida. Procuravam um serviço especial que lidasse com produtos delicados, pois os acabamentos e o nível de tolerância das peças maquinadas de alta precisão são muito restritos. A FedEx ofereceu este serviço e a garantia, além de apoio e assessoria dos seus executivos em qualquer situação.

"O programa FedEx PyMEx Membership oferece um excelente serviço para empresas como a nossa, pois precisamos de entregas rápidas e pontuais. O programa também nos ajuda a reduzir o custo das exportações, não apenas devido ao custo das remessas, mas também por meio de economia com pessoal de exportação e logística. Além disso, o serviço de Capacitação é uma excelente ferramenta para a nossa equipe de funcionários.", afirmou o engenheiro Jaime Guillermo Falcón Franco, diretor geral da Industrias de Corte.

Desde que a INCOR se tornou membro do programa FedEx PyMEx Membership, aumentou o volume de exportação de 8-10% para 22-28% do total de vendas anuais. O crescimento é decorrente da produção de excelente qualidade que, juntamente com o avanço em exportação e logística, consegue atender adequadamente às necessidades dos seus clientes, mesmo que estes tenham muitas especificações, buscando alta qualidade e homogeneidade no produto acabado e na sua entrega.

As exportações dessa empresa estão cada vez mais alcançando o sucesso, em grande parte, por se apoiarem no programa FedEx PyMEx Membership, que facilita parte do processo. Isto fez com que a empresa Industrias de Corte tivesse um crescimento significativo no mercado de exportação, além de receber o Premio Nacional de Exportación, em novembro de 2007.

"A principal economia é em tempo, mas com certeza há também redução de custos, pois com o FedEx PyMEx Membership não é necessário contar com um departamento de especialistas em logística, já que contamos com o apoio direto e incondicional do programa e a experiência de todos os funcionários da FedEx", acrescentou o executivo.

Com a FedEx, a INCOR não corre riscos; está tranqüila como empresa, pois tem a certeza de que os seus produtos serão entregues no prazo. Com isso, a Industrias de Corte ganhou a confiança dos clientes. Agora, 38 pessoas trabalham para a empresa, que conta com um sistema de gestão ambiental e, como a FedEx Express, está sempre preocupada com o desenvolvimento integral dos seus trabalhadores e fornecedores para oferecer qualidade e serviços para os clientes.

domingo, 6 de março de 2011

Drawback isenção no mercado interno - AEB


Replicamos abaixo um importante esclarecimento elaborado pela Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB / Coordenação de Normas, Procedimentos e Tributação sobre o Drawback isenção no mercado interno, que ainda depende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior, em ato conjunto que discipline, inclusive, prazos e critérios para habilitação.

Resta saber se essa demora na regulamentação não prejudicará aqueles que poderiam usufruir do benefício fiscal, que vai se perdendo ao longo do tempo.
Dizemos isso porque, segundo o Art. 112 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010:

“Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback.”

Então, a reposição das mercadorias importadas pelas DI de 2 anos atrás, bem como as mercadorias adquiridas no mercado interno nesse período, ambas utilizadas em exportações, a cada dia que passa vão deixando de valer para um eventual pedido de drawback isenção, podendo vir a ser consolidado um prejuízo pela impossibilidade de gozo do incentivo à exportação.

Recomendamos o Blog da AEB: http://www.aeb.org.br/home.htm

(abram aspas)”
“Drawback isenção no mercado interno”

Entre as providências que integram o conjunto de medidas para estimular a competitividade do setor exportador e incentivar a produção da indústria nacional, divulgado em 5 de maio deste ano, constou a

“implementação do drawback isenção no mercado interno, no qual a exportação realizada no período anterior dá direito à aquisição de insumos nacionais com alíquota zero de impostos no período corrente.
O drawback isenção é uma opção adicional para insumos nacionais, mais adequada à produção em série e em setores onde o controle dos insumos é mais complexo e custoso.”

A Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010 (DOU 28.07.2010), no artigo 7º institui que
“A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.”

O dispositivo concede às aquisições no mercado interno a redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o denominado “drawback isenção no mercado interno”, com o objetivo de equacionar as vantagens dos produtos importados frente aos de produção nacional, decorrentes da maior competitividade dos fornecedores estrangeiros e da valorização do real.

A incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS na exportação, por acumulação de créditos gerados pelos insumos utilizados nos produtos exportados, continua não equacionada e, portanto, onerando e tirando a competitividade das vendas externas brasileiras, especialmente de manufaturados.

O que é o regime aduaneiro especial de drawback isenção?

Pelo disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966, artigo 78, inciso III, poderá contemplar a “isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.”

O incentivo à exportação, denominado drawback isenção, foi confirmado pelas Leis:

- nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g”

“Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
.............................................
II - aos casos de:
.............................................
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
.............................................”; e

- nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I
“Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
.............................................”.

O drawback isenção é regulamentado pelo Decreto nº 6.759 de 05.02.2009, Regulamento Aduaneiro, no artigo 136, inciso II, alínea “g”, que dispõe que são concedidas isenções do imposto de importação aos “bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção”.

As normas operacionais do drawback isenção constam da Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010:

“Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
......................................
II – drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
.....................................
§ 2º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.”

O drawback isenção poderá ser concedido, ainda, à operação especial de drawback para embarcação, caracterizado pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2 º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (art. 60, inciso I).

O que é o “drawback isenção no mercado interno”?

Com a publicação da Medida Provisória nº 497, a aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com redução a zero do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

O incentivo aplicar-se-á também à aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente:
- à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
- para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (drawback intermediário).

Poderá ser exercida a opção de adquirir no mercado interno (“drawback isenção no mercado interno”) ou importar (drawback isenção) mercadoria equivalente à utilizada no produto exportado, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. É considerada mercadoria equivalente à nacional ou estrangeira a da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada com incidência de tributos, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A utilização do “drawback isenção no mercado interno” dependerá, ainda, da edição de ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior, disciplinando, inclusive, prazos e critérios para habilitação.

Fonte/Elaboração: Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB / Coordenação de Normas, Procedimentos e Tributação (fecham aspas)
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O drawback de produtos agrícolas ou criação animal.


O drawback de produtos agrícolas ou criação animal continua em vigor.
Autor: Paulo Serejo, em 27/08/2010.(*)

Embora o Art. 2º da Portaria n° 15/2010 tenha revogado o inciso VII do art. 63 e os Arts. 104 a 107 da Portaria SECEX nº 10/2010, continua em vigor o drawback para produtos agrícolas ou criação animal, conforme o inciso I do § 1º do Art. 59 da mesma norma, que trata da modalidade de drawback integrado suspensão para a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

O motivo da revogação daqueles artigos foi o fato de que eles restringiam a aplicação do regime a determinados produtos ou animais, enquanto que a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 prevê a aplicação do benefício sem tais restrições.

Assim sendo, poderá ser pleiteado um Ato Concessório de drawback para a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de qualquer produto a ser exportado, observadas as demais normas, com a suspensão do II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que o produto seja destinado à exportação.

Nota:(*) Lei 9.610/98: reprodução permitida desde que citada a fonte.
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Drawback precisa de planejamento e acompanhamento


O regime especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, embalagens, partes e peças) desonerados de tributos, desde que estes sejam destinados à industrialização de produto a exportar ou à reposição de insumos que compuseram produtos já exportados.

O novo drawback suspensão integrado possibilita a compra no mercado interno e externo de insumos vinculadas a um Ato Concessório, com a expectativa do não pagamento dos respectivos tributos, os quais normalmente se pagaria numa importação ou numa aquisição no mercado nacional, a saber: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (e AFRMM se a via for marítima).

Mas, para a operação chegar ao final de maneira satisfatória é preciso por parte da beneficiária (ou empresa especializada) um certo planejamento, organização e acompanhamento, bem como, conhecimento especializado das regras ou DISPOSITIVOS LEGAIS. Veja abaixo, no final da Solução de Consulta, algumas das principais normas pertinentes à matéria.
Paulo Serejo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 10 DE JUNHO DE 2010
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
CASSIA TREVIZAN
p/Delegação de Competência

Fonte: da Solução de Consulta DOU 27/07/10.
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Drawback – a prorrogação da prorrogação.


A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 concedeu uma nova renúncia fiscal (waiver) para os Atos Concessórios de drawback com vencimento em 2010 que tenham sido objeto de pedido de prorrogação anterior.

"Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano."

Ou seja, caso o AC tenha sido prorrogado, tanto na dita prorrogação “normal” (ano inicial + ano prorrogação única) quanto na prorrogação por conta da crise internacional (aquela dos AC com vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009), e o novo vencimento seja no ano de 2010, poderá ser pedida uma nova prorrogação, por mais um ano.

Prorrogação normal (1+1):
"Art.4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal."

Prorrogação por conta da crise internacional:
"Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento."


DRAWBACK SUSPENSÃO INADIMPLENTE, O QUE FAZER?


Na importação de uma mercadoria ocorre o fato gerador dos impostos, ocasião em que nasce a obrigação tributária para o importador. Porém, no regime especial de "drawback suspensão" esses impostos ficam suspensos com a condição de que ocorra uma exportação futura vinculada e delineada no Ato Concessório, no tempo aprazado.

Se a condição for cumprida, a suspensão termina e materializa-se no incentivo fiscal à exportação, nada devendo o importador.

Mas se essa exportação não ocorrer, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) irá declarar - no sistema eletrônico - a inadimplência do Ato, que pode ser total ou parcial.

Após essa declaração no sistema, se existirem argumentos e provas no sentido da adimplência ou cumprimento do Ato Concessório pelo beneficiário, então advém a possibilidade de o prejudicado ingressar com um recurso administrativo dirigido à Secex, cujo prazo é de dez dias, contados da data da declaração, conforme artigo 59 da Lei nº 9.784/99.

Persistindo decisão desfavorável ao interessado, a competência legal para tratar do assunto passa a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá cobrar os impostos suspensos, acrescidos de multa, juros moratórios, mediante constituição formal do crédito tributário pelo lançamento.

Regra geral: para os tributos serem exigíveis, o Estado deve previamente constituir o denominado crédito tributário mediante o procedimento administrativo conhecido como lançamento, em que o montante do tributo será oficialmente apurado.

Assim, no âmbito do Poder Executivo, entende a Autoridade Fiscal que:

"Em caso de inadimplemento do regime drawback, modalidade suspensão, a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de cinco anos, para lançamento dos impostos incidentes na importação, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do relatório final de comprovação, emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex)." Acórdão nº 08-14716, de 29 de janeiro de 2009, Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.

Havendo, portanto, a notificação do lançamento dentro do prazo, os impostos que antes estavam suspensos são agora cobrados com juros e multa e o contribuinte tem 30 dias para pagar.

Faz-se, aqui, um parêntese para dizer que no âmbito do Poder Judiciário há uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 658.404-RJ) em sentido diverso à Receita Federal quanto à constituição do crédito tributário. Com base na doutrina, os Desembargadores consideraram que a RFB poderá cobrar os impostos independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento).

Sendo assim, a contrário senso, deveria o importador ter também o direito de impugná-lo sem se submeter ao lançamento, mas não é o que ocorre. A RFB não aceita a impugnação sem o respectivo lançamento, mesmo que o contribuinte tenha interesse em discutir logo a dívida para que pare de crescer.

Divergências à parte, na prática verifica-se que o titular do direito, Receita Federal do Brasil, é quem efetivamente vai cobrar do contribuinte o crédito tributário. Logo, salvo melhor juízo, deve-se aguardar o lançamento e sua respectiva notificação para, se for o caso, defender a adimplência do Ato Concessório, mesmo ciente de que a dívida cresce a cada dia que passa.

Dessa forma, caso persistam argumentos de fato e de direito no sentido da adimplência do Ato Concessório, poderia ainda a interessada ingressar com uma impugnação na Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, posteriormente, se for o caso, com os recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que assumiu a competência do antigo Conselho de Contribuintes.

Mas se não existirem elementos para a defesa do Ato Concessório, entendemos que a beneficiária inadimplente deve antecipar-se e procurar quitar a dívida de modo a minimizar o prejuízo.

Por fim, cabe ressaltar que os motivos de fato e de direito alegados na peça contestatória, juntamente com as provas que possuir, devem ser apresentados quando da impugnação do lançamento, conforme definido nas regras do Processo Administrativo Fiscal.

Autor: PAULO SEREJO
Advogado, consultor de comércio exterior do SEBRAE-RJ
Fonte: Site da Aduaneiras: www.aduaneiras.com.br, consultado em 03/09/10.

ROTEIRO DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE IMPORTAÇÃOROTEIRO DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE IMPORTAÇÃO


Após o recebimento do “Routing Order” , seja do próprio cliente ou do depto comercial, este é enviado ao coordenadore responsável pelo embarque o qual tomará todas as providências para que seja efetuado o embarque da maneira solicitada pelo importador e de acordo com as informações prestadas por este.
Confirmado a entrega da carga na origem e os documentos previamente analisados pelo coordenador e o importador a carga é embarcada e após a chegada é enviado a cobrança do frete para o recebimento do mesmo e a entrega dos documentos originais ao importador/despachante autorizado.
Detalhamento Operacional
O coordenador do embarque deverá receber os pedidos dos embarques e estará responsável pela troca de informações entre o importador e o exportador através do nosso agente de cargas na origem cobrando as devidas correções na documentação e instruindo da melhor maneira como proceder o embarque.
Também é o coordenador que irão analisar a documentação previamente antes de enviar ao importador afim de evitar complicações e erro de dados nos conhecimentos de embarque.
Até o momento da carga chegar no destino , cabe a eles acompanharem e reportarem ao importador todo o trajeto e desenrolar da operação e em uma eventual alteração no andamento do embarque , o mesmo deve tomar as providências necessárias para deixar a carga em perfeitas condições para o desembaraço .
Procedimentos de Trabalho do Coordenador de Embarque:
  1. Recebimento da Instrução de Embarque / Routing Order do Depto. Comercial / Importador .
  2. Abertura de um nr. de referência do processo pelo Hexa (SÃO) inserir os dados que tiver do processo para que este nr. sirva de nossa referência no follow up.
  3. Análise do Routing Order e requisitar qualquer outra informação que julgar necessária, como frete de venda (verificar nosso frete de compra) , taxas no destino e origem, dados completos dos envolvidos no processo, se haverá coleta, se a carga será entregue ao agente na origem, etc.
  4. Envio dos dados da instrução para o agente embarcador na origem e a devida cobrança das informações enviadas.
  5. A partir do momento da confirmação do agente embarcador que a carga se encontra
  6. disponível para embarque, deve ser solicitado cópia da Invoice e Packing List para a verificação junto com o importador que esta carga se refere ao embarque em questão , assim como eventuais necessidades de L.I. ou qualquer outro documento que seja requerida um autorização antes do embarque.
  7. Após a autorização do importador / despachante para prosseguir com o embarque, deve-se enviar ao agente todas as informações necessárias para o preenchimento do conhecimento de embarque e a Debit Note com os valores envolvidos no processo.
  8. Solicitar ao agente envio dos mesmos por fax ou email , para uma prévia análise e informar o agente na origem que não embarque sem nossa devida autorização.
  9. Analisar detalhadamente os conhecimentos de embarque e a Debit Note para verificar se todas as informações contidas estão de acordo com as instruções enviadas.
  10. Envio dos conhecimentos de embarques (House) marítimo ou aéreo para o importador / despachantes verificar e confirmar se estão corretos e autorizar o prosseguimento do embarque , se possível por escrito. No caso dos Houses marítimos, estes devem estar emitidos no formulário da MAC.
  11. Autorizar o agente que embarque a mercadoria e solicitar dados da saída do vôo ou navio, caso não tenha sido mencionado no devido conhecimento de embarque.
  12. Enviar a pasta do embarque em questão para o responsável pelo recebimento do frete e eventuais indisponibilidades ou divergências que houver no embarque.
  13. Acompanhar a chegada da carga e tentar solucionar os problemas que houver no momento da chegada , solicitando informações ao agente no exterior caso seja necessário, seja divergência de peso, falta de etiquetas, falta de algum documento, etc.