sábado, 2 de abril de 2011

ETAPAS DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO


De forma resumida, o despacho de exportação está sujeito às seguintes etapas:
REGISTRO DA DDE
O registro da declaração para despacho de exportação – DDE inicia o despacho de exportação. Na formulação da DDE, o Sistema aproveitará os dados e informações dos Registros de Exportação – RE, já obtidos anteriormente.
Em casos específicos, previstos na legislação, o despacho é feito através de Declaração Simplificada de Exportação – DSE, hipótese em que é dispensado o RE.
 CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DA CARGA
Esta etapa se refere à confirmação da presença da carga pelo depositário, em recinto alfandegado, ou pelo exportador, em local não alfandegado.
 RECEPÇÃO DOS DOCUMENTOS
Após a informação da presença da carga, ocorrerá a recepção dos documentos do despacho, que consiste na entrega, pelo exportador, dos documentos instrutivos do despacho e registro de tal fato no Sistema, pela Aduana.
 PARAMETRIZAÇÃO
Registrada no Sistema, a recepção dos documentos instrutivos do despacho, a próxima etapa será a parametrização, ou seja, a seleção, pelo Siscomex, dos despachos de exportação para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: verde, laranja ou vermelho, submetendo-se aos seguintes procedimentos:
CANAL VERDE: são dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria. O desembaraço é feito automaticamente pelo Siscomex;
CANAL LARANJA: é realizado apenas o exame documental, dispensando-se a verificação da mercadoria;
CANAL VERMELHO: o despacho é submetido tanto ao exame documental quanto à verificação da mercadoria.

DISTRIBUIÇÃO
Após a parametrização, os despachos de exportação selecionados para os canais laranja e vermelho serão distribuídos para os Auditores Fiscais da Receita federal – AFRF, para análise.

DESEMBARAÇO
Uma vez designado, o AFRF fará o exame documental do despacho, caso o mesmo tenha sido selecionado para o canal laranja, conferindo se os dados constantes na DDE ou DSE coincidem e se harmonizam com as informações da documentação instrutiva do despacho.
Caso o despacho tenha sido selecionado para o canal vermelho, o AFRF efetuará o exame documental e a verificação da mercadoria. O desembaraço da mercadoria será necessariamente registrado no Sistema, pelo AFRF responsável.

REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE
O transportador registrará os dados de embarque imediatamente depois de realizado o embarque da mercadoria para o exterior, com base nos documentos por ele emitidos.

AVERBAÇÃO DE EMBARQUE
A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque da mercadoria.
A averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes pelo transportador.
Registrados os dados de embarque, se os dados informados pelo transportador coincidirem com os registrados no desembaraço da DDE ou DSE, haverá averbação automática do embarque pelo Sistema. Caso contrário, a Alfândega irá analisar a documentação apresentada, confrontando-a com os dados relativos ao desembaraço e ao embarque, efetuando-se a chamada averbação manual, com ou sem divergência.

EMISSÃO DO COMPROVANTE DE EXPORTAÇÃO
Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo Siscomex, na Unidade de despacho da mercadoria.
 

CONTRATO DE AGENTE INTERNACIONAL


Contrato que entre si fazem a firma ......,constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº........ com sede na Rua...... nº....... na cidade......., Estado ....., Brasil, representada neste ato por seus diretores Srs ......... e ........in fine assinados, e a firma ......., empresa legalmente constituída pelas leis da ......., com sede .... nº ......., na cidade ......, neste ato representada por seus diretores, Srs...... e .......

Considerando:

1) Que a firma........... concorda em se tornar representante em seu país de todos os produtos fabricados por ......., a qual, por sua vez, concorda igualmente em ser representada no referido país por ..........

2) Que ........... possui condições de fornecer a ....... todo e qualquer tipo de produto de sua fabricação, o qual será oferecido às firmas importadoras especializadas no país da contratada, para ulterior exportação pela ..........

As partes acordam e estipulam o que se segue:

Cláusula 1ª - Objeto

1.1 O objeto do presente contrato é a representação, por parte de ............, dos produtos fabricados e vendidos pela firma ........, no país da contratada, que efetivará a promoção e venda dos referidos produtos, de acordo com as cláusulas deste contrato.

1.2 A representação ora ajustada diz respeito aos seguintes produtos e equipamentos.

1.2.1......

1.2.2.......

1.2.3.......

Cláusula 2ª - Elementos contratuais e definições

2.1 A representação ora ajustada será feita através de folhetos, catálogos e prospectos explicativos dos materiais mencionados no item 1.2 acima, os quais poderão ser eventualmente substituídos por amostras dos mesmos.

2.2 A firma exportadora compromete-se a fornecer todos os seus produtos, devidamente acompanhados dos respectivos certificados de controle da qualidade, bem como de termo de garantia, de acordo com as especificações técnicas exigidas pelos órgãos controladores das indústrias de aparelhos de precisão, caso sejam os mesmos exigidos pelo importador.

2.3 A firma exportadora fornecerá ainda um cronograma de entrega dos aparelhos ao representante, de acordo com as disponibilidades da primeira.

2.4 As expressões a seguir definidas e aplicadas ao presente contrato terão o significado transcrito, exceto quando estabelecidas expressamente em contrário ou assim exigido pelo contexto:

2.4.1 Agente - a palavra agente, conforme aqui utilizada, significará o representante do exportador, no exterior:

2.4.2 Vendedora - a palavra vendedora, conforme aqui utilizada, significará a firma contratante, isto é, .................

2.4.3 Equipamentos - a palavra equipamentos, conforme aqui utilizada, significará todo e qualquer aparelho, partes e peças acessórias, abrangidos pelo item nº 1.2.

2.4.4 Local de entrega - a expressão local de entrega, conforme aqui utilizada, significará o local ou locais onde o material a ser utilizado como amostras pelo agente, bem como folhetos, catálogos, prospectos e demais literaturas explicativas serão colocados à sua disposição, no exterior.

Cláusula 3ª - Preço contratual

O preço da mercadoria a ser fornecida ao agente será estipulado pela vendedora, em dólares norte-americanos e constará do documento oficial que acompanhará a mesma, por ocasião da entrega.

3.1 Para que o agente internacional possa efetivar a venda dos produtos que irá representar no estrangeiro, a vendedora fornecer-lhe-á uma tabela de preços em dólares norte-americanos, especificando cada produto em separado, seguido de seu preço FOB.

3.2 Os materiais fornecidos à guisa de amostras não serão cobrados ao agente, o qual comprometer-se-á, entretanto, a conservá-los em perfeito estado, bem como utilizá-los tão somente para o fim a que se destinam, devolvendo-os à vendedora, sempre que esta assim o exigir.

Cláusula 4ª - Comissão do Agente

4.1 A comissão do agente será calculada na base de ........% (........ por cento) sobre o valor da mercadoria, salvo acordo em contrário, previamente estipulado entre as partes.

4.2 A comissão será paga pela vendedora ao agente estrangeiro, na modalidade contra gráfica, a menos que qualquer outra modalidade seja previamente estipulada pelas partes contratantes, de comum acordo.

4.3 A comissão será devia em toda e qualquer venda concretizada com um comprador estrangeiro conseguido pelo agente.

4.4 Uma vez efetuada a venda, o agente informará por telex ou telefax à vendedora, fornecendo-lhe os dados principais do importador, para que ela tenha elementos para entrar em contato com o mesmo, a fim de contratar diretamente a exportação, através de contrato de venda.

4.5 A fim de comprovar a efetivação da exportação, a qual será transacionada diretamente entre a vendedora e o importador, aquela se compromete a forncecer ao agente uma cópia da fatura comercial emitida diretamente, em nome do importador, visada pelo consulado do país do importador, no Brasil.

Cláusula 5ª - Arbitragem internacional

5.1 As dúvidas e controvérsias que eventualmente resultarem do não-cumprimento do presente contrato, no todo ou em parte, serão resolvidas por arbitragem internacional, homologada na forma da Lei brasileira, que regerá o presente contrato, ficando tal arbitragem a cargo do presidente da Câmara de Comércio da cidade de ............................. por ajuste aqui efetuado entre as partes, sendo a arbitragem realizada de acordo com os regulamentos de conciliação e arbitramento da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Os árbitros decidirão as questões a ela submetidas, de acordo com as praxes comerciais internacionais e os princípios gerais doDireito.

5.2 A execução do presente contrato prosseguirá mesmo durante o processo de arbitragem, exceto se ocorrer a hipótese prevista no item nº 6.3.

5.3 Os ônus referentes à arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão final homologada pela autoridade judicial brasileira, na forma da lei.

Cláusula 6ª - Rescisão

6.1 Se qualquer das partes contratantes cometer uma infração grave em relação às suas obrigações, conforme previstas neste contrato, a parte lesada ou não-infratora deverá, para os efeitos desta cláusula, notificar de imediato (por telex ou telefax), a parte infratora, para que esta, no prazo máximo de 30 dias:

a) corrija a infração apontada, de modo que se possa prosseguir na execução deste contrato, sem qualquer atraso ou prejuízo para a parte não-infratora.

b) comprove que a falta ocorreu por motivo de força maior conforme previsto no item 6.3, propondo, então, à parte prejudicada, soluções alternativas razoáveis para que seja superado o obstáculo e se possa prosseguir na execução do presente contrato, sem atrasos que venham a representar, por sua duração e conseqüências, verdadeira resilição do contrato.

6.2 Caso a parte infratora não atenda à notificação que lhe for feita pela parte não-infratora, ou não corrija a falta apontada, ou, ainda, não proponha qualquer solução razoável para superar os obstáculos, conforme previsto no item nº 6.1, e a execução do contrato tenha de ficar paralisada por força da infração apontada ou das eventuais ocorrências de força maior verificadas, terão as partes um prazo adicional de 90 dias para, livremente, acordarem soluções que visem solucionar o impasse. Se não chegarem a qualquer conclusão, será então a controvérsia levada à deliberação do juízo arbitral, conforme o disposto na cláusula 5ª.

6.3 No caso de rescisão do presente contrto por motivo de força maior, as partes contratantes, de comum acordo, fixarão as importâncias a serem pagas com relação ao contrato. Na eventualidade de as partes não chegarem a umacordo, recorrer-se-á à arbitragem, conforme o disposto na cláusula 5ª.

Cláusula 7ª - Idiomas

7.1 Com exceção deste contrato, que será elaborado nos idiomas português e espanhol, ou, ainda, a critério das partes, eventualmente em inglês, alguns dos documentos contratuais mencionados na cláusula 2ª (Elementos Contratuais e Definições) poderão ser elaborados somente no idioma espanhol.

7.2 A critério das partes contratantes, durante a execução deste contrato, quaisquer avisos, comunicações, documentos técnicos, ddos e outras notificações poderão ser feitos no idioma espanhol e/ou inglês (V. 7.1).

Cláusula 8ª - Alterações

8.1 Nenhuma alteração nos termos deste contrato, e/ou nos documentos que dele fazem parte, será válida, sem que haja o prévio consentimento, por escrito, de ambas as partes contratantes sob pena de ser considerada dolosa e de má-fé.

Cláusula 9ª - Foro

9.1 Fica desde já eleito o Foro da cidade .........., Estado ........ com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, que será o único competente para dirimir as eventuais questões oriundas do não-cumprimento das cláusulas, por quaisquer das partes que compõem este contrato, inclusive para homologação e execução da sentença arbitral.

9.2 As partes contratantes se obrigam a manter na cidade.......... Estado......., durante todo o período de vigência deste contrato, um mandatário, com poderes ad judicia, inclusive para receber citação inicial, execução e, ainda, firmar o compromisso arbitral. A citação poderá ser feita por edital, na ausência ou impedimento do citado mandatário.

Cláusula 10ª - Validade e prazo de vigência 10.1 O presente contrato terá validade a partir da data de sua assinatura, salvo se outra data for, de comum acordo, estipulada entre as partes contratantes, a qual passará a valer sobre a anterior, para todos os efeitos do presente termo.

10.2 O prazo de vigência do presente contrato será de ....(......) ano(s), a contar da data de sua assinatura ou, caso ocorra a hipótese prevista no item nº 10.1 supra, a partir da nova data estipulada pelas partes.

E, por estarem assim ajustadas e contratadas, firmam as partes contratantes o presente termo contratual em três vias de igual teor e forma, na cidade de
......., Estado............, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas e na forma da lei brasileira, em ......... de ........ de ........

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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CONTRATANTE

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CONTRATADO

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TESTEMUNHAS(1)
CPF:

____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:

Contratos - Compra e venda - Equipamento, máquinas e componentes a serem importados



Contrato de compra e venda de equipamentos, máquinas e componentes a serem importados. Inclusão acessória de pacto adjeto de reserva de domínio.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO

Pelo presente instrumento particular de contrato de compra e venda com reserva de domínio e na melhor forma de Direito, entre as partes a final assinadas e abaixo nomeadas, a saber, de um lado a firma ... (país ...), neste ato representada no Brasil por ..., sociedade comercial devidamente inscrita no CGC/MF sob nº ..., sediada na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado de ..., doravante designada apenas por "VENDEDORA" e, de outro a firma ..., Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado do ..., CGC/MF sob nº ..., Inscrição Estadual nº ..., a seguir denominada simplesmente "COMPRADORA", fica justo e acordado o quanto segue, nos termos das cláusulas adiante alinhadas, que mutuamente aceitam e outorgam:

CLÁUSULA I - A primeira aqui nomeada expressamente chamada "VENDEDORA" vende à segunda nomeada aqui denominada expressamente "COMPRADORA" pelo preço certo e estabelecido de DM ... (... marcos alemães), FOB Europeu, a máquina, equipamentos e componentes ora adiante denominado simplesmente "EQUIPAMENTO", novo e sem uso, em perfeitas condições de funcionamento, de origem e procedência Alemã, com garantia de fábrica, adiante especificado.

1) Máquina impressora rotativa offset de folhas ... modelo ... - DM ...

§ 1º - O preço acima referido será pago conforme as condições estipuladas na Guia de Importação nº ............, que são as seguintes:

15% do valor FOB, remessa antecipada DM ...
85% do valor FOB, em 02 (duas) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 180 dias da data de embarque
DM ...
TAXA DE JUROS: Libor reajustáveis semestralmente + Spreads de 1,875% a.a.
§ 2º - A COMPRADORA obriga-se a apresentar ao representante legal da VENDEDORA, os comprovantes de efetivação do pagamento no prazo do vencimento de cada prestação, sob pena de se sujeitar às providências constantes do parágrafo único da cláusula VI, do presente instrumento.

CLÁUSULA II - A garantia de fábrica mencionada na cláusula I deste instrumento perderá seu valor, para todos os fins, caso a instalação do EQUIPAMENTO ou sua manutenção sejam feitos por terceiros e não por técnicos credenciados pela VENDEDORA ou sua representante no Brasil, além de incidir nas restrições constantes do termo de garantia.

CLÁUSULA III - Por força de pacto de reserva de domínio ora instituído através do presente instrumento e devidamente aceito pelas partes ora contratantes, fica reservado à VENDEDORA o domínio do EQUIPAMENTO descrito na cláusula I desta avença até que sejam liquidadas todas as prestações e obrigações integrantes deste instrumento, ficando a VENDEDORA desde já autorizada a efetuar a ultimação e concretização da reserva de domínio, nos termos da legislação pátria, podendo para tanto levar a efeito os registros componentes que forem necessários.

§ 1º - A compra e venda com pacto adjeto de reserva de domínio foi realizada de acordo com a legislação brasileira tendo, para tanto, DECEX (Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil) emitido a competente Guia de Importação nº 9-95/12662-8 - 13/10/95, da qual faz parte o EQUIPAMENTO constante da cláusula I do presente instrumento.

§ 2º - A VENDEDORA não se responsabiliza por eventual cancelamento da guia de importação, imposição de restrições ou mesmo proibição de importação, seja por que motivo for, bem como aumento de alíquotas dos impostos incidentes sobre o negócio jurídico em questão, ressalvada a COMPRADORA a possibilidade de ajuizar as ações competentes, contra quem de direito.

§ 3º - Arcará a COMPRADORA com todos os impostos, taxas, custas e despesas em geral relativas à importação, desembaraço aduaneiro, transporte, regularização, registros e etc. concernentes à operação em pauta.

§ 4º - A COMPRADORA terá um prazo de 20 (vinte) dias a contar do desembarque do EQUIPAMENTO para tomar todas as providências necessárias para o seu desembaraço aduaneiro. Caso este prazo seja desrespeitado fica desde já a VENDEDORA, por sua representante legal no Brasil autorizada a tomar todas as providências necessárias ao desembaraço do EQUIPAMENTO junto a repartição aduaneira, podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário perante as repartições Públicas Municipais, Estaduais, Federais, autarquias e Repartições Fiscais e aduaneiras, ensejando, incontinenti a perda do pagamento feito à título de sinal estipulado na cláusula primeira do presente pacto, bem como a apreensão e depósito do EQUIPAMENTO em nome da representante legal da VENDEDORA no Brasil.

CLÁUSULA IV - Não obstante o EQUIPAMENTO objeto do presente pacto estar devidamente caracterizado no corpo deste contrato, obriga-se a COMPRADORA, no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias a contar do desembarque no Brasil, a entregar a VENDEDORA, na pessoa de seu representante legal, carta previamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos discriminando detalhadamente a máquina, equipamento e componentes recebidos, número da unidade e dos respectivos motores, se houver.

Para tanto, deverão ser usadas listas de fornecimento que, em tempo hábil, serão postas à disposição da COMPRADORA pela VENDEDORA. O prazo acima referido de 40 (quarenta) dias poderá ser dilatado por motivo de força maior ou caso fortuito, enquanto tal situação perdurar.

A carta em apreço fará parte integrante e ativa deste pacto, que ficará por ela aditado simplesmente para o fim de melhor individualizar e identificar o EQUIPAMENTO.

CLÁUSULA V - A COMPRADORA tornar-se-á, com o recebimento do EQUIPAMENTO, fiel depositária deste, sob as penas da lei, utilizando-o exclusivamente para fins industriais, obrigando-se a mantê-lo em perfeito estado de uso e conservação, devendo impedir que seja mal conservada, defendendo-a da turbação de terceiro, concordando, pois, em assumir todo e qualquer risco de perda, destruição, prejuízo, dano ou deterioração, sejam totais ou parciais e de qualquer origem, ainda que derivados de caso fortuito ou força maior, inclusive de tomar a precaução de efetuar a montagem e desmontagem do EQUIPAMENTO sem ocasionar danos.

§ 1º - A superveniência de qualquer desses riscos não terá como efeito desobrigar a COMPRADORA de todos ou quaisquer pagamentos, bem como de eximi-la das obrigações avençadas no presente instrumento.

§ 2º - A COMPRADORA permitirá que a VENDEDORA, ou seus prepostos, inspecionem o EQUIPAMENTO sempre que esta julgar necessário, sendo certo que a COMPRADORA se obriga a comunicar, por escrito a VENDEDORA, ou a seus representantes, eventuais danos sofridos pelo EQUIPAMENTO, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo do ressarcimento dos mesmos.

§ 3º - A COMPRADORA fica obrigada a avisar, por escrito a VENDEDORA sempre que mudar ou transferir suas instalações industriais, sob pena de rescisão contratual e restituição do maquinário além do vencimento antecipado dos saques vincendos.

CLÁUSULA VI - Caso deixe a COMPRADORA de resgatar 1 (um) saque no dia do vencimento ou de cumprir as demais obrigações assumidas por força deste pacto, vencer-se-ão imediatamente todos os saques vincendos independentemente de outras disposições, avisos, comunicações, intimações, notificações ou qualquer ato premonitório, ficando, portanto, automaticamente constituída em mora, para todos os efeitos legais. Sem embargo disto e das medidas que a VENDEDORA vier a tomar, segundo faculdade legal adiante especificada no parágrafo único da presente cláusula, o atraso no pagamento de quaisquer das prestações implicará na incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ainda que o mesmo tenha sido tolerado ou mesmo perdoado, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em aberto, sem prejuízo dos honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) incidentes igualmente sobre o saldo devedor em aberto.

CLÁUSULA VII - No caso de falência ou concordata da COMPRADORA este ajuste tornar-se-á rescindido para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, podendo a VENDEDORA reintegrar-se incontinenti, judicial ou extrajudicial, na posse do bem objeto do presente instrumento.

CLÁUSULA VIII - Enquanto o valor do EQUIPAMENTO especificado na cláusula I assim como os respectivos juros não estiverem integralmente pagos, não poderá a COMPRADORA alienar ou revender o objeto do presente contrato, transferir, emprestar, ceder ou arrendar, transmitir a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes, sem prejuízo da eventual rescisão contratual, salvo expressa autorização escrita da VENDEDORA.

CLÁUSULA IX - Obriga-se a COMPRADORA enquanto não liquidado o preço e demais obrigações ora encetadas, a efetuar o seguro do EQUIPAMENTO, pelo preço global do presente ajuste, contra riscos de incêndio, roubo, furto, inundação, danos em geral e etc. cujos respectivos serão suportados exclusivamente pela COMPRADORA, devendo constar da respectiva apólice a existência deste pacto, constando também, obrigatoriamente como beneficiária em caso de sinistro a VENDEDORA. Na hipótese da ocorrência de sinistro, a VENDEDORA receberá a totalidade do seguro junto a seguradora e devolverá a COMPRADORA a parte que lhe couber.

§ 1º - O seguro acima referido será efetuado da seguinte maneira:

a) para o transporte do porto de embarque ao lugar de destino, inclusive transporte marítimo e terrestre, ao valor correspondente em 110% (cento e dez por cento) dos bens transportados, ficando a VENDEDORA obrigada a comunicar a COMPRADORA os elementos necessários à sua realização;
b) para a máquina, equipamento e componentes constantes deste contrato, desde a sua chegada em seu estabelecimento até o pagamento da última parcela do preço, cobrindo todos os riscos conforme a seguinte condição.

§ 2º - A COMPRADORA se compromete a apresentar as apólices de seguro, referidas no parágrafo primeiro ao procurador indicado pela VENDEDORA, nos respectivos prazos, na forma que segue:

a) no ato de abertura da Carta de Crédito;
b) imediatamente após o desembarque do EQUIPAMENTO descrito na "cláusula I".

Em caso de uma eventual ?????? a COMPRADORA deverá ??????? a VENDEDORA a respeito, efetuando ao mesmo tempo a notificação a companhia de seguros.

§ 3º - Se a COMPRADORA não efetivar o seguro na forma e nos prazos convencionados, fica a VENDEDORA autorizada desde já realizá-lo sendo que poderá se ressarcir das despesas decorrentes nos termos da legislação vigente. No caso da COMPRADORA se negar ao ressarcimento das despesas a VENDEDORA poderá usar da faculdade contida na cláusula VI, parágrafo único deste contrato, constituindo automaticamente em mora aquela para todos os efeitos, considerando rescindido por culpa exclusiva da COMPRADORA o presente contrato.

§ 4º - Incontinenti seja pago o preço total, a VENDEDORA outorgará a COMPRADORA um certificado de propriedade referente ao EQUIPAMENTO discriminado neste contrato, efetuando, pois, a liberação da reserva de domínio constante deste instrumento.

CLÁUSULA X - O valor deste contrato é de R$ ... (...), a taxa do câmbio nesta data, produto da conversão dos DM ... (...).

CLÁUSULA XI - Para todas as divergências decorrentes do presente ajuste e unicamente competente o foro da Comarca de ..., Estado de ... e, nesta o Fórum ... com expressa exclusão de outro qualquer, por mias privilegiado que seja ou venha a ser.

CLÁUSULA XII - Todos os impostos e taxas de qualquer espécie, que incidam ou venham a incidir sobre o EQUIPAMENTO, financiado e juros (mencionados na cláusula I do presente contrato, bem como as despesas decorrentes deste) ficarão a cargo da COMPRADORA no Brasil.

E, por estarem firmados

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

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VENDEDORA

____________________
COMPRADORA

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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
____________________
TESTEMUNHAS(2)
CPF:

A IMPORTÂNCIA DO DESPACHANTE ADUANEIRO NO SISCOMEX



A Instrução Normativa nº 146, de 23.12.92, do Sr. Secretário da Receita Federal, dispõe especificamente sobre a habilitação do Despachante Aduaneiro ao SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior e cita expressamente o Decreto nº 646, de 09.09.92, que é, como se sabe, o diploma legal regulamentador do decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, que trata da profissão em comento. O mesmo ocorre com a Instrução Normativa nº 70, de 10.12.96, daquela mesma autoridade, que estabelece normas sobre o acesso de pessoas àquele Sistema e faz referência ao Despachante Aduaneiro.

Esses profissionais estão inseridos no contexto legal e funcional daquele Sistema exatamente em razão da experiência e qualificação que possuem e também do fato de já se encontrarem sob o mais absoluto controle por parte das unidades aduaneiras vinculadas à Secretaria da Receita Federal
É que os Despachantes Aduaneiros e seus Ajudantes são regularmente inscritos em Registros especiais existentes nas Superintendências Regionais daquele órgão central, por força do disposto no artigo 42 do Decreto nº 646, de 09.09.92 e identificados com número próprio e assim formalmente credenciados (Cartão de Identificação e Credenciamento), além de atuarem mediante procuração outorgada pelo interessado e que é controlada e arquivada pelo órgão aduaneiro correspondente. São profissionais que possuem vários tipos de identificação (a de inscrição naquele Registro das SRF’s (Secretarias da Receita Federal), a da repartição aduaneira, a exigida por órgãos ligados a áreas e recintos alfandegados dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira nos quais exercem as tarefas necessárias ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, por exemplo).
O SISCOMEX vem funcionado de acordo com o previsto pelas autoridades competentes e ainda durante o governo do Ex. Ministro de Estado da Fazenda, Dr. Pedro Sampaio Malan, que em visita feita pela Diretoria da Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros, falou alto e em bom som a todos os presentes, de sua satisfação em ter podido contar com o apoio dos Despachantes Aduaneiros para a implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema. Apoio, aliás, que ficou manifestado em vários trabalhos realizados por aquela Federação e que foram evidenciados por alguns jornais de grande circulação.
É inegável, portanto, a colaboração e importância da laboriosa Classe na implantação do SISCOMEX, consubstanciadas não só na parte operacional em si, mas igualmente nas inúmeras sugestões que a Federação e suas entidades filiadas ofereceram às autoridades Centrais, Regionais e mesmo locais, as quais, assinale-se, foram aceitas e postas em prática.
Por isso o Despachante Aduaneiro vem sendo considerado elemento de alto apoio às Exportações brasileiras, porquanto possui todas as condições de segurança e operacionalidade necessárias ao melhor desempenho de tais atividades.

CONTRATAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO


O despachante aduaneiro é figura vital dentro do departamento de exportação de uma empresa. As empresas de maior porte podem até fazer a documentação e registros de exportação na empresa, no entanto, costumam deixar o despacho para ser feito por este profissional. Esta atitude até faz sentido, porque a liberação da carga pode acontecer em diversos portos, aeroportos ou fronteiras terrestres, assim não se justifica enviar um empregado para fazer esse serviço, ele irá perder o dia inteiro ao passo que o despachante irá fazer a liberação de carga de diversos clientes e o seu custo será diluído por sua carteira de clientes.
As empresas não devem tentar economizar e não contratar um Despachante Aduaneiro. O tempo gasto e os problemas que podem ocorrer podem ocasionar perdas irreparáveis na imagem da empresa.
A escolha do despachante é parecida com a escolha de médicos ou contadores, precisa haver empatia das partes e uma relação pautada em grande confiança.
Na escolha do Despachante Aduaneiro se deve ter em mente:
Conhecimento e Experiência
Levantar a experiência do Despachante com respeito ao produto com que você trabalha. Quanto maior a experiência menor é a possibilidade de erros. Se possível, levante a relação de clientes com operações semelhantes e que possa servir para obtenção de informações e referências.
Estabilidade
  • O Despachante precisa ser financeiramente estável;
  • Ter baixa rotatividade de pessoal;
  • Estar a alguns anos no mercado.
Desempenho
Resultado x custos do serviço. O melhor Despachante não precisa necessariamente ter o menor custo, deve ser analisado a relação custo x benefício.
Administração da Parceria
  • Analisar a estrutura do Despachante para atender a sua demanda;
  • Precisa ter um responsável pelo gerenciamento de sua conta;
  • Ter uma equipe de qualidade.

Resumindo, o Despachante Ideal é aquele que:

  • Foi indicado por amigos e conhecidos. O despachante não irá querer manchar a imagem com a empresa que o indicou. Por outro lado este despachante já foi testado por alguém que você conhece;
  • Tenha experiência no segmento que você atua. Existem detalhes que somente um expert na área conhece. A escolha de um especialista evita erros, e conseqüentemente, custos. Existe uma curva de aprendizado e o despachante experiente já errou e aprendeu muito com as operações do dia a dia.
  • Tem boa estrutura física, faça uma visita ao escritório, verifique se está bem instalado, o número de funcionários, experiência do pessoal envolvido, equipamento, fax, computadores etc;
  • Com boas referências bancárias e comerciais;
  • Com bom cadastro da empresa e dos sócios;
  • Com tradição – levante a data de fundação da empresa, empresas mais antigas já foram testadas pelo mercado, cujo histórico pode ser levantado junto ao mercado.
  • Levantar a experiência do corpo técnico / sócios – pedir Currículo
  • Dê preferência para despachantes próximos à sua empresa, a fim de facilitar a troca de correspondência, entrega de documentos etc.

O exportador pode ter quantos despachantes desejar. No mercado existem empresas que utiliza um despachante para o transporte marítimo outro para aéreo e assim por diante; motivados por diversas razões, no entanto sempre que possível concentre as suas operações com poucos parceiros, assim você irá conseguir reduzir os seus custos e terá melhor controle do processo.
Sugerimos que a Empresa crie uma rotina junto ao Despachante, isto para evitar atropelos e problemas no fluxo de informações e documentos. Nesta rotina deverão ser definidos padrões de formulários e prazos para ambas as partes (Exportador x Despachante). Nos anexos estou juntando uma sugestão de formulário onde o Exportador poderá controlar os pedidos de antecipação de pagamentos e das despesas finais por processo de exportação.
A uniformização dos procedimentos possibilitará um maior controle do Departamento, viabilizando a comparação dos custos e dos serviços prestados por vários Despachantes. Esta informação será de grande valia na renegociação dos serviços ou na troca do Despachante.


sexta-feira, 1 de abril de 2011

Yes.o Vale tem bananas


Yes, o Vale tem bananas

Produtores do Vale do Ribeira, no interior paulista, tentam aprimorar o cultivo da fruta para ganhar espaço dentro e fora do Brasil. Os compradores árabes estão na mira desses empreendedores.
Isabela Barros isabela.barros@anba.com.br
São Paulo - Eles garantem que não tem pra ninguém quando o assunto é banana boa. Daquelas bem doces, saborosas. Tanto que pretendem reforçar a produção no mercado interno para depois ganhar espaço no exterior. A meta é da Associação dos Bananicultores do Vale do Ribeira (Abavar), do interior paulista. Para 2010, por exemplo, o objetivo é fechar o período com a colheita de 1,1 milhão de tonelada, número que só não será maior por conta das enchentes ocorridas no início do ano em São Paulo.

"Em outros locais, como em Minas Gerais, a fruta pode ser até mais bonita, mais amarela. Mas banana doce como a daqui ninguém tem", defende o secretário executivo da Abavar, Giancarlo Felipe da Silva. A entidade tem 400 associados, para um total de 1,8 mil produtores da região. Entre as principais cidades de cultivo no Vale do Ribeira estão Registro, Juquiá e Miracatu.

De acordo com Silva, a exportação é um caminho para vender o produto principalmente nos períodos em que sobra banana no Brasil, entre os meses de novembro e fevereiro, que correspondem ao pico da produção nacional. "Nessa época, as bananeiras ficam cheias e o preço cai", explica.

Nesse contexto, os países árabes são clientes em potencial. "Hoje exportamos pouco, apenas um dos nossos associados vende para fora", diz Silva. "Mas pretendemos mudar isso e sabemos que os países árabes valorizam o nosso produto, reconhecem uma produção cuidadosa, sem agrotóxicos", afirma.

Para tanto, o caminho é investir na melhoria do cultivo. "Já temos dois produtores que fornecem a chamada banana rastreada, que traz, na embalagem, um código através do qual é possível ver, na internet, tudo o que foi usado na lavoura, como foi feita a produção, que empresa embalou a fruta", explica o secretário executivo da Abavar.

Essa mudança de mentalidade dos empreendedores da banana, com mais investimento em tecnologia no campo, tem sido incentivada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) na região, que desde meados do ano passado oferece as novas ferramentas de gestão para os bananicultores.

"Eles estão mais acessíveis à adoção de técnicas diferenciadas, a tomar cuidados como colher a fruta da melhor forma, protegê-la após a colheita, não amarrar a mercadoria com uma corda em cima do caminhão", explica Roberto Nunes Pupo, gerente do Sebrae–SP no Vale do Ribeira. "A aparência interfere nas vendas. E pode ajudar ou atrapalhar a comercialização nos mercados interno e externo", afirma.

LINHA AZUL - Despacho Aduaneiro Expresso












Como funciona a Linha Azul na exportação


1. Introdução
1.1 A Linha Azul é um regime aduaneiro que, sem comprometer os controles, reduz o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga, nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro.
1.2. A Linha Azul atende somente empresas habilitadas cujos despachos ocorram em locais alfandegados credenciados pela Receita Federal.
1.3. As empresas habilitadas e os locais credenciados à Linha Azul.
1.4. Objetivos da Linha Azul
1.4.1 - Propiciar menores custos nas importações menores custos nas importações e nas exportações mediante a agilização nos despachos aduaneiros, conferindo, dessa forma, maior competitividade do produto brasileiro no mercado externo.
1.4.2 - Diminuir o tempo do desembaraço de mercadorias também para as empresas não habilitadas à Linha Azul, tendo em vista que a simplificação do tratamento das grandes cargas liberará mão-de-obra para as demais operações aduaneiras.
A EMPRESA E A LINHA AZUL
2 – Condições para a empresa ser habilitada à Linha Azul
2.1 – Ser empresa industrial;
2.2 - Estar inscrita, há mais de cinco anos, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (antigo CGC) ou possuir capital integralizado igual ou superior a três milhões de reais;
2.3 - No exercício fiscal ou nos doze meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, ter cumprido pelo menos uma das exigências a seguir relacionadas:
2.3.1. - exportado em valor igual ou superior a trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda; ou
2.3.2. - importado em valor superior a trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda desde que suas exportações tenham sido de valor igual ou superior a 50% do valor das importações.
2.4 - Estar em situação regular quanto à aplicação de regime aduaneiro especial do qual tenha sido ou seja beneficiária, condicionada, no caso de contenciosos, à decisão final;
2.5 - Não tenha sido submetida à fiscalização especial de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27.12.96;
2.6 – Fazer jus à Certidão Negativa de Débitos ou à Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa,
2.7 - Dispor de sistema informatizado de controle das mercadorias, construído e mantido conforme especificações da Receita Federal, estabelecidas no Ato Declaratório COANA nº 029, de 04.04.2000.
2.8 - Restrições à habilitação
Não poderá ser habilitada pessoa jurídica que atue nos seguintes ramos industriais:
·         fumo e produtos de tabacaria;
  • armas e munições;
  • bebidas;
  • jóias e pedras preciosas;
  • extração de minerais; e produtos de madeira.
3 – Procedimentos para a habilitação da empresa à Linha Azul
3.1 – O estabelecimento sede da empresa deve dirigir requerimento ao titular da unidade local da Receita Federal de sua jurisdição fiscal, identificando os estabelecimentos para os quais solicita a habilitação.
3.1.1. - O requerimento deve ser acompanhado por documentação que comprove o atendimento às condições exigidas nos itens 2.1 a 2.3, e 2.7.
3.1.2. - Os requisitos constantes dos itens 2.1 a 2.3, 2.6 e 2.7 serão analisados por estabelecimento.
3.2 – A habilitação à Linha Azul será concedida, a título precário, por dois anos e aplica-se às operações de importação, exportação ou trânsito aduaneiro realizadas pela empresa em qualquer local alfandegado e credenciado à Linha Azul.
3.3 – A habilitação à Linha Azul poderá ser prorrogada por períodos sucessivos e iguais ao da habilitação e somente será concedida se todas as condições exigidas continuam a ser atendidas, e se as operações de comércio exterior forem aprovadas pela auditoria fiscal.
3.4 – O cancelamento à habilitação à Linha Azul será efetivado, a qualquer tempo, por Ato Declaratório Executivo - ADE do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, expedido em decorrência de:
·        descumprimento, pela empresa, de qualquer uma das condições para a habilitação; ou
·        infração que caracterize a intenção de burlar o controle fiscal ou administrativo das operações aduaneiras.
4. Em Que Locais  Pode Ser Operada a Linha Azul
Poderão ser credenciados a operar a Linha Azul os seguintes locais alfandegados:
  • porto organizado;
  • aeroporto;
  • Estação Aduaneira Interior – EADI;
  • Terminal Retroportuário Alfandegado – TRA;
  • instalação portuária de uso público; e
  • instalação portuária de uso privativo.
5. Condições para o credenciamento do local aduaneiro à Linha Azul.
5.1 – Já estar alfandegado.
5.2 - Estar equipado com aparelho de Raios X – scanner com resolução e capacidade adequadas ao tipo de carga que movimenta ou armazena, exceto o local aduaneiro que opere exclusivamente com granéis.
5.3 - A critério do administrador do local alfandegado, o referido equipamento poderá, também, ser objeto de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de comodato. Nesses casos o credenciamento será outorgado por prazo, que terá como limite o termo final de vigência do contrato.
5.4 - Observar outras exigências técnicas estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
6. Procedimentos para o credenciamento do local aduaneiro à Linha Azul
6.1 - O administrador do recinto deve apresentar requerimento dirigido ao titular da unidade aduaneira de sua jurisdição fiscal, solicitando o credenciamento.
6.1.1. - O requerimento deve ser acompanhado por documentação que comprove o atendimento às condições exigidas nos itens 5.1 a 5.3.
6.2 – O credenciamento será sempre concedido, a título precário e aplica-se às operações de importação, exportação ou trânsito aduaneiro, realizado por empresa habilitada à Linha Azul.
Como Funciona a Linha Azul na Importação
7. Armazenamento prioritário
7.1. - A mercadoria poderá ser removida imediatamente após a descarga para área que será demarcada pelo titular da unidade local da Receita Federal, onde permanecerá sob custódia do depositário, até ser submetida a despacho de importação ou de trânsito aduaneiro.
7.1.1 - Excluem-se desse procedimento mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas e similares que estão sujeitas a regras especiais de armazenamento.
7.2 - Após decorrido o prazo de 24 horas, contado do momento em que a carga ficou disponível para o despacho aduaneiro, a mercadoria que se encontre na área demarcada será recolhida para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
7.3. - No caso de local alfandegado credenciado e usuário do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA o armazenamento prioritário somente será concedido para a importação de mercadorias cuja embalagem usada para transporte esteja identificada pela expressão "Linha Azul " ou "Blue Line".
7.4. - Quando a descarga das mercadorias ocorrer em porto ou instalação portuária alfandegada, a empresa deve solicitar ao depositário o posicionamento da carga com antecedência necessária à realização da conferência ou à aplicação das normas de segurança no prazo estabelecido.
8. Trânsito Aduaneiro
8.1. O despacho para trânsito aduaneiro será realizado em caráter prioritário e será concedido imediatamente após o registro da Declaração de Importação-DI, que deverá ser instruída com o conhecimento de carga e, quando for o caso, com a manifestação do órgão competente para controle específico exigido.
8.2. A DI e os demais documentos serão encaminhados imediatamente ao recinto alfandegado onde se encontre a carga, para conferência dos volumes e aplicação dos elementos de segurança.
8.3. - Ainda que o local alfandegado de origem não esteja credenciado, o despacho para trânsito com destino a local alfandegado credenciado a operar a Linha Azul poderá ser realizado, em caráter prioritário.
9. Despacho Aduaneiro em local alfandegado credenciado
9.1. - O despacho para consumo e os amparados por regimes aduaneiros especiais e atípicos poderão ter o registro automático do desembaraço aduaneiro e a imediata emissão do Comprovante de Importação para entrega da mercadoria ao importador,com preferência para o "canal verde" podendo, no entanto, ser selecionados aleatoriamente em decorrência dos critérios do SISCOMEX. Nesse caso os documentos relativos à declaração de importação deverão ser entregues em envelope identificado, com a expressão " Linha Azul" e o prazo para conclusão Os prazos.para a conclusão do despacho aduaneiro estão determinados no Ato Declaratório COANA nº 015, de 01.02.00.
9.2. - O exame do valor aduaneiro, quando necessário, será realizado após o desembaraço aduaneiro, sem a exigência de prestação de garantia.
Como Funciona a Linha Azul na Exportação
10. Despacho Aduaneiro
As exportações selecionadas para conferência por intermédio do SISCOMEX serão desembaraçadas em caráter preferencial mesmo que o despacho seja realizado em recinto não alfandegado. Os prazos para a conclusão do despacho aduaneiro estão determinados no Ato Declaratório COANA nº 015, de 01.02.00.
11. Trânsito Aduaneiro
Poderá ter como destino local alfandegado não credenciado e será concluído pela unidade da Receita Federal de destino, em caráter prioritário.
12. Legislação
·         IN SRF Nº 47/ 2001
Ato Declaratório COANA 15/2000 


Empresas Habilitadas à Linha Azul
Caterpillar Brasil Ltda.,CNPJ nº 61.064.911/0001-77 - Ato Declaratório COANA 150/2000
Eaton Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.625.819/0028-93 - Ato Declaratório COANA 140/2000
Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, CNPJ nº 60.208.493/0001-81- Ato Declaratório COANA 165/2000
Gevisa S/A, CNPJ nº 68.059.674/0001-03 - Ato Declaratório Executivo COANA 4/2001
IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda, CNPJ nº 33.372.251/0062-78 - Ato Declaratório COANA 166/2000
Johnson e Johnson Produtos Profissionais Ltda.,CNPJ nº 54.516.661/0002-84 - Ato Declaratório COANA 151/2000
Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda, CNPJ nº 61.186.938/0010-23 - Ato Declaratório COANA 141/2000
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 01.472.720/0002-01 - Ato Declaratório COANA 143/2000
Philips do Brasil Ltda., CNPJ nºs 61.086.336/0001-03, 61.086.336/0004-56, 61.086.336/0087-83, 61.086.336/0135-15, e 61.086.336/0143-25 - Ato Declaratório COANA167/2000
ROBERT BOSCH LIMITADA, CNPJ sob o nº 45.990.181/0001-89 - Ato Declaratório COANA 142/2000
Solectron Industrial, Comercial, Serviços e Exportadora do Brasil Ltda.,CNPJ nº 02.331.466/0002-86 – Ato Declaratório COANA 152/2000
VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, CNPJ nºs 59.104.422/0001-50, 59.104.422/0024-46, 59.104.422/0057-04, 59.104.422/0098-82 e 59.104.422/0103-84 - Ato Declaratório COANA 139/2000
Johnson e Johnson Indústria e Comércio Ltda.,CNPJ nº 61.192.571/0002-40 - Ato Declaratório Executivo COANA 20/2002 (07/03/2002)



Locais Credenciados a operar a Linha Azul
ARMAZÉNS GERAIS COLUMBIA S/A, CNPJ nº 60.526.977/0031-94 - Ato Declaratório Executivo COANA 015/2001
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, CNPJ nº 00.352.294/0036-40, Ato Declaratório Executivo COANA 010/ 2001
Santos Brasil S.A, código nº 8.93.13.06,CNPJ sob o nº 02.084.220/0002-57 - Ato Declaratório Executivo COANA 25/2001
Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A - TCP, CNPJ nº 03.020.098/0001- 37 - Ato Declaratório Executivo COANA 09/2002

quarta-feira, 30 de março de 2011

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